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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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5.1 O art. 150, § 4º, parte inicial, da CF: a <strong>de</strong>soneração para impostos sobre o<br />

patrimônio, a renda e os serviços<br />

O art. 150, § 4º da CF registra textualmente o rol classificatório “patrimônio, renda e serviços”, à<br />

semelhança da alínea “a” do inciso VI (imunida<strong>de</strong> recíproca) e do § 2º (imunida<strong>de</strong> para as autarquias<br />

e fundações públicas) do mesmo artigo, afastando​-se os impostos que ten<strong>de</strong>m a incidir sobre tais<br />

elementos fundantes do fato jurídico​-tributário conexo ao templo religioso.<br />

O preceptivo que <strong>de</strong>sonera alcança o patrimônio mobiliário e imobiliário dos templos, as rendas<br />

(<strong>de</strong>correntes da prática do culto) e os serviços, quando vinculados a finalida<strong>de</strong>s religiosas.<br />

À guisa <strong>de</strong> exemplificação, levando​-se em conta os signos “patrimônio”, “renda” e “serviços”,<br />

fácil é perceber que não <strong>de</strong>ve haver a incidência dos seguintes impostos sobre o templo: IPTU sobre<br />

o prédio utilizado para o culto, ou sobre o convento; IPVA sobre o veículo do religioso utilizado no<br />

trabalho eclesiástico, ou sobre o chamado templo​-móvel; ITBI sobre a aquisição <strong>de</strong> prédio <strong>de</strong>stinado<br />

ao templo; IR sobre as doações, dízimos ou espórtulas dos fiéis, ou sobre as rendas oriundas <strong>de</strong><br />

aplicações financeiras do templo; ISS sobre o serviço religioso (batismos e conversões); etc.<br />

Quanto à extensão da imunida<strong>de</strong> religiosa e suas implicações patrimoniais, perante a<br />

inadimplência da entida<strong>de</strong> imune, a 5ª Turma do STJ, em <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2004, enfrentou curiosa<br />

situação: uma empresa propôs ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo por falta <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> aluguel <strong>de</strong>vido por certa<br />

igreja. Como esta possuía apenas um imóvel apto para a penhora – e o valor <strong>de</strong>le era menor do que a<br />

dívida –, a empresa credora pediu a penhora <strong>de</strong> parte do faturamento diário da igreja, até a quitação<br />

da dívida. No caso, a igreja se manifestou afirmando que a arrecadação do templo (a renda) é<br />

impenhorável. O STJ, <strong>de</strong> acordo com o voto do relator, o Ministro José Arnaldo da Fonseca, por sua<br />

vez, enten<strong>de</strong>u que “ainda que os templos <strong>de</strong> qualquer culto gozem da isenção tributária expressa por<br />

disposição constitucional, esta imunida<strong>de</strong> restringe​-se aos tributos que recairiam sobre seus templos.<br />

As <strong>de</strong>mais obrigações, como os encargos assumidos em contrato <strong>de</strong> locação, não estão abrangidas<br />

pelas normas constitucionais”. Observe a ementa:<br />

EMENTA: EXECUÇÃO. CULTO RELIGIOSO. AUSÊNCIA DE BENS QUE GARANTAM A EXECUÇÃO. PENHORA DA<br />

RECEITA DIÁRIA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. As doações dos seguidores e simpatizantes do culto religioso<br />

constituem em receita da pessoa jurídica e esta <strong>de</strong>ve suportar as suas obrigações, <strong>de</strong>ntre elas o crédito da agravante.<br />

Ante a ausência <strong>de</strong> bens que garantam a execução, excepcionalmente, lícito é que a sua receita diária seja penhorada,<br />

em percentual que não a inviabilize, até a satisfação do crédito da exequente, proce<strong>de</strong>ndo​-se na forma prevista no art.<br />

678, parágrafo único, do CPC (atual art. 863, §§ 1º e 2º, NCPC), nomeando-se administrador para a sua efetivação,<br />

observado o disposto no art. 728 do CPC [dispositivo revogado pela Lei n. 11.382/2006]. Recurso não conhecido.

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