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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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fato gerador para fins <strong>de</strong> incidência do imposto em comento.<br />

Conforme já <strong>de</strong>cidiu o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (RE 73.419), a alíquota aplicável é aquela<br />

contemporânea da efetiva introdução do produto estrangeiro no território nacional (o estudo das<br />

alíneas será feito no item abaixo).<br />

Com efeito, impen<strong>de</strong> <strong>de</strong>stacar que, para efeito <strong>de</strong> cálculo do imposto, os valores em moeda<br />

estrangeira <strong>de</strong>vem ser convertidos em moeda nacional, à taxa <strong>de</strong> câmbio vigente no momento da<br />

entrada, no país, da mercadoria importada (será o câmbio do dia do registro, na repartição<br />

competente, da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> <strong>de</strong>sembaraço aduaneiro). O próprio CTN, no art. 143, trata do tema:<br />

Art. 143. Salvo disposição <strong>de</strong> lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no<br />

lançamento far​-se​-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.<br />

Ressalte​-se que a incidência do imposto ocorrerá em casos <strong>de</strong> perma​nência <strong>de</strong>finitiva do bem no<br />

território, não englobando as mercadorias estrangeiras que ingressam no território nacional,<br />

temporariamente, a fim <strong>de</strong> que cumpram finalida<strong>de</strong>s esporádicas (por exemplo, feiras, exposições<br />

etc.).<br />

Outrossim, consi<strong>de</strong>rar​-se​-á ocorrido o fato gerador nas situações <strong>de</strong> retorno <strong>de</strong> mercadoria. Tal<br />

regra, no entanto, não prevalecerá nos casos seguintes, os quais repudiam o recolhimento, quando<br />

houver:<br />

a) retorno <strong>de</strong> mercadoria enviada em consignação, e não vendida no prazo autorizado;<br />

b) retorno <strong>de</strong> mercadoria (= <strong>de</strong>volução), por motivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>feito técnico, para reparo ou<br />

substituição;<br />

c) retorno da mercadoria, em face <strong>de</strong> modificações na sistemática <strong>de</strong> importação no país<br />

importador;<br />

d) retorno da mercadoria, por motivo <strong>de</strong> guerra ou calamida<strong>de</strong> pública;<br />

e) retorno da mercadoria, por outros fatores, alheios à vonta<strong>de</strong> do exportador.<br />

Ressalta Hugo <strong>de</strong> Brito Machado que “outro aspecto concernente ao fato gerador do imposto <strong>de</strong><br />

importação que merece <strong>de</strong>staque diz respeito aos casos em que é aplicada ao importador a pena <strong>de</strong><br />

perdimento dos bens importados. Com o perdimento <strong>de</strong>sfaz​-se o fato gerador do imposto, <strong>de</strong> modo<br />

que não se po<strong>de</strong> admitir mais sua cobrança”9.

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