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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, pa​ra Exame <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m, em 2008: “Um<br />

município que institui lei estabelecendo alíquotas progressivas para o IPTU, em razão do valor do imóvel e, também,<br />

alíquotas diversas <strong>de</strong> acordo com o uso do imóvel, contraria dispositivo constitucional que, tendo como parâmetro o uso<br />

do bem imóvel, veda o estabelecimento <strong>de</strong> alíquotas diversas para o IPTU”.<br />

1. a progressivida<strong>de</strong> extrafiscal, que lhe é – e sempre foi – genuína, rotulada <strong>de</strong> progressivida<strong>de</strong><br />

no tempo (art. 182, § 4º, II, CF), única normatizada antes do texto constitucional <strong>de</strong> 1988;<br />

2. a progressivida<strong>de</strong> fiscal, prevista na EC n. 29/2000, com base no valor do imóvel (art. 156, §<br />

1º, I, CF), sem embargo da seletivida<strong>de</strong>29 trazida pela diferenciação <strong>de</strong> alíquotas em razão<br />

da localização e uso do imóvel.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela AOCP/Concursos, para o cargo <strong>de</strong> Analista Jurídico do<br />

Conselho Regional <strong>de</strong> Administração <strong>de</strong> São Paulo (CRA/SP), em 2008: “É vedada constitucionalmente a adoção <strong>de</strong><br />

alíquotas diferenciadas, <strong>de</strong> acordo com a localização e o uso do imóvel”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FUMARC​-PUC/MG, para o cargo <strong>de</strong> Gestor<br />

Governamental da Seplag/MG (e outras instituições), em 2008: “O Município po<strong>de</strong>rá optar pela progressivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acordo<br />

com a localização e o uso do imóvel”.<br />

2 ESTUDO DO ISS30<br />

IMPOSTO<br />

Nomen juris<br />

ISSQN ou ISS<br />

Imposto sobre serviços <strong>de</strong> qualquer natureza<br />

Artigos Art. 156, III, da CF; Decreto​-lei n. 406/68; e LC n. 116/200330.<br />

2.1 Competência tributária e sujeito ativo<br />

O ISS, tal qual conhecemos hoje, “foi previsto na Emenda Constitucional n. 18, <strong>de</strong> 1º​-12​-1965.<br />

Sua certidão <strong>de</strong> nascimento está fundamentada no art. 15 da referida Emenda”31.<br />

O Imposto sobre serviços <strong>de</strong> qualquer natureza (ISSQN ou ISS) é um tributo que veio substituir<br />

o mais que secular “Imposto sobre indústrias e profissões” (IIP), inicialmente estadual32 (a partir da<br />

Proclamação da República) e, após a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1946, um imposto municipal33.<br />

Parafraseando Aliomar Baleeiro34, trata​-se <strong>de</strong> “vinho velho em pipa nova”.<br />

O atual art. 156, III, da Carta Magna <strong>de</strong> 1988 estabelece ser <strong>de</strong> competência dos municípios a<br />

instituição do ISS. Observe​-o:<br />

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...)

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