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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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A crítica feita ao dispositivo alterado pauta​-se na i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que o elemento <strong>de</strong>flagrador <strong>de</strong>sta<br />

causa interruptiva não apresenta conexão com o comportamento do executado. Em outras palavras,<br />

não há nexo entre a <strong>de</strong>cisão judicial interruptiva e a recalcitrância do executado no inadimple​mento<br />

do débito. O Estado​-credor interrompe a prescrição por exclusiva força da penada do Estado​-Juiz,<br />

reforçando o crédito tributário a seu talante, em prol da Fazenda, em nítida quebra da isonomia e <strong>de</strong><br />

razoabilida<strong>de</strong>.<br />

Tirante o aspecto criticável, vale a pena observarmos o pontual exemplo (adaptado) trazido em<br />

prova <strong>de</strong> concurso público, sobre a interrupção <strong>de</strong> prescrição e reinício da contagem:<br />

“Caso uma ação <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> IPTU tenha sido ajuizada em 02​-04​-2008, o juiz tenha or<strong>de</strong>nado, em<br />

15​-04​-2008, a citação do réu, e este tenha sido citado em 18​-04​-2008, nessa situação, o prazo <strong>de</strong> prescrição<br />

para interrupção irá até 15​-04​-2013”.<br />

A assertiva (adaptada) foi con​si<strong>de</strong>rada CORRETA, em pro​va realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Agente Fiscal <strong>de</strong><br />

Tributos Municipais – Teresina/PI, em 2008.<br />

Com efeito, em 15​-04​-2008 houve a interrupção <strong>de</strong> prescrição, reabrindo​-se o quinquênio, que se<br />

esticará até 15​-04​-2013.<br />

O inciso II menciona protesto judicial45 (arts. 867 a 873 do CPC46), traduzindo​-se no<br />

procedimento especial e cautelar, requerido ao Juiz e or<strong>de</strong>nado por este, com a final notificação do<br />

<strong>de</strong>vedor. À luz do crédito tributário, o protesto judicial somente se justifica na hipótese <strong>de</strong> a Fazenda<br />

estar impossibilitada <strong>de</strong> ajuizar a execução fiscal, diante da iminência do término do prazo<br />

prescricional.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FMP-RS, TJ/AC, para o cargo <strong>de</strong> Titular <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong><br />

Notas e <strong>de</strong> ​Registros, em 2012: “A prescrição tributária não está sujeita a causas suspensivas nem interruptivas do<br />

respectivo prazo.”<br />

Observação: item semelhante foi consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Esaf, para o cargo <strong>de</strong> Procurador<br />

da Fazenda Nacional, em 2007.<br />

O inciso III, ao se referir a “qualquer ato judicial que constitua em mora o <strong>de</strong>vedor”, parece<br />

ter feito menção às interpelações, notificações ou intimações judiciais – atos que po<strong>de</strong>riam se<br />

traduzir na intenção do credor em receber o pagamento do tributo. A bem da verda<strong>de</strong>, este inciso, por<br />

ser genérico, alcança o protesto judicial já citado no inciso prece<strong>de</strong>nte. Procure memorizar que o

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