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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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epasse exclusivo <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tributo (juros e correção monetária), não abarcando as<br />

penalida<strong>de</strong>s. Portanto, segundo a literalida<strong>de</strong> do dispositivo, os her<strong>de</strong>iros e o espólio não serão<br />

alvos <strong>de</strong> multas impostas ao falecido.<br />

Nessa linha, segue o entendimento do STF:<br />

EMENTA: MULTA. TRIBUTO. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. Na responsabilida​<strong>de</strong> tributária do espólio, não se<br />

compreen<strong>de</strong> a multa imposta ao <strong>de</strong> cujus. Tributo não se confun<strong>de</strong> com multa, vez que estranha àquele a natureza <strong>de</strong><br />

sanção presente nesta. (RE 95.213​-6/SP, 2ª T., rel. Min. Décio Miranda, j. em 11​-05​-1984)<br />

No entanto, <strong>de</strong>vemos consi<strong>de</strong>rar posição doutrinária diversa, segundo a qual a inclusão <strong>de</strong><br />

penalida<strong>de</strong>s pecuniárias impostas ao sucedido <strong>de</strong>verá ocorrer, atingindo​-se o espólio, muito<br />

embora o art. 131 não faça menção a este dado.<br />

Esse é o entendimento do STJ:<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. MULTA. 1. Respon<strong>de</strong> o espólio pelos créditos tributários,<br />

inclusive multas, até a abertura da sucessão. 2. Aplica​-se a multa em razão <strong>de</strong> tributo não recolhido e regularmente<br />

inscrito na dívida ativa antes do falecimento do <strong>de</strong>vedor. 3. Recurso especial provido. (REsp 86.149/RS, 2ª T., rel. Min.<br />

Castro Meira, j. em 19​-08​-2004)<br />

A nosso pensar, <strong>de</strong>ve prevalecer o entendimento do STF, uma vez que é <strong>de</strong> todo irrazoável o<br />

apenamento dos responsáveis, infligindo sanção aos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes do <strong>de</strong> cujus, que respon<strong>de</strong>riam por<br />

comportamento ilícito alheio.<br />

3.3 3ª HIPÓTESE: art. 132 do CTN<br />

Observe o dispositivo legal:<br />

Art. 132. A pessoa jurídica <strong>de</strong> direito privado que resultar <strong>de</strong> fusão, transformação ou incorporação <strong>de</strong> outra ou em<br />

outra é responsável pelos tributos <strong>de</strong>vidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito privado fusionadas,<br />

transformadas ou incorporadas.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela AOCP/Concursos, para o cargo <strong>de</strong> Advogado da Agência<br />

<strong>de</strong> Fomento do Estado da Bahia S.A. (Desenbahia), em 2009: “A pessoa jurídica <strong>de</strong> direito privado que resultar <strong>de</strong> fusão,<br />

transformação ou incorporação <strong>de</strong> outra ou em ​outra é responsável pelos tributos <strong>de</strong>vidos até à data do ato pelas<br />

pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas”.<br />

Observação: item idêntico, requerendo a cópia do art. 132 do CTN, foi solicitado em prova realizada pela Universida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> Pernambuco (UPE/CONUPE), para o cargo <strong>de</strong> Agente Fiscal <strong>de</strong> Tributos da Prefeitura <strong>de</strong> Camaragibe/PE, em 2008.<br />

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica​-se aos casos <strong>de</strong> extinção <strong>de</strong> pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito privado,<br />

quando a exploração da respectiva ativida<strong>de</strong> seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a<br />

mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. (Grifos nossos)<br />

O preceptivo em análise não versa sobre a sucessão por morte <strong>de</strong> pessoa física, como o anterior

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