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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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subjetiva ou pessoal, uma vez outorgada em função da condição <strong>de</strong> certas pessoas, no caso, as<br />

pessoas políticas <strong>de</strong> direito público interno27; e (b) imunida<strong>de</strong> ontológica (ou implícita28), uma vez<br />

<strong>de</strong>corrente da força dos princípios que edificam o texto constitucional, revelando​-se uma<br />

consequência necessária <strong>de</strong>stes29. No caso, a imunida<strong>de</strong> recíproca é ontológica por ser extraível do<br />

princípio da capacida<strong>de</strong> contributiva, que falta às pessoas políticas, bem como do princípio<br />

fe<strong>de</strong>rativo30.<br />

Para a eminente tributarista Regina Helena Costa, a imunida<strong>de</strong> recíproca, tida como “a mais<br />

importante das imunida<strong>de</strong>s tributárias”31, fundamenta​-se em dois pilares32: (I) supremacia do<br />

interesse público sobre o privado; (II) ausência <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> contributiva das pessoas políticas.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pela Vunesp, para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> São Paulo<br />

(TJ/SP – 182º Con​curso), em 2009: “A imunida<strong>de</strong> tributária recíproca não diz respeito à falta <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> contributiva<br />

das pessoas políticas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Público interno”.<br />

Quanto a este último fundamento, é cediço que, na Fe<strong>de</strong>ração, as pessoas políticas são iguais,<br />

uma vez ausente a capacida<strong>de</strong> contributiva, porquanto seus recursos <strong>de</strong>stinam​-se à prestação <strong>de</strong><br />

serviços públicos. Sua influência sobre a imunida<strong>de</strong> recíproca há <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>stacada, porém em caráter<br />

subsidiário33.<br />

Nessa esteira, o Ministro relator Maurício Corrêa, no Agravo Regimental em Agravo <strong>de</strong><br />

Instrumento n. 174.808, citando Paulo <strong>de</strong> Barros Carvalho34, referiu​-se à imunida<strong>de</strong> recíproca como<br />

“uma <strong>de</strong>corrência pronta e imediata do postulado da isonomia dos entes constitucionais, sustentado<br />

pela estrutura fe<strong>de</strong>rativa do Estado brasileiro e pela autonomia dos Municípios”.<br />

De fato, os entes políticos apresentam​-se, reflexamente, parificados, e não hierarquizados. Essa<br />

forma <strong>de</strong> organização das entida<strong>de</strong>s, uma perante outra, ten<strong>de</strong> a rechaçar a cobrança mútua do<br />

imposto, porquanto este gravame, como exação unilateral, presume um po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> sujeição que une<br />

aquele que o exige àquele <strong>de</strong> quem se cobra, refletindo uma postura genuflexa inconciliável com a<br />

estrutura <strong>de</strong> parificação imposta pelo pacto fe<strong>de</strong>rativo.<br />

Nesse diapasão, afastada estará a mútua cobrança <strong>de</strong> impostos35, exclusivamente,<br />

permanecendo, pelo menos, em tese, a cobrança recíproca dos <strong>de</strong>mais tributos, v.g., as taxas, as<br />

contribuições <strong>de</strong> melhoria.

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