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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Insta frisar que, “se quem po<strong>de</strong> o mais, po<strong>de</strong> o menos”, a atuação do Po​<strong>de</strong>r Executivo não está<br />

adstrita apenas à majoração das alíquotas, mas tam​bém à sua redução. Com efeito, tais impostos,<br />

ditos “flexíveis”, abrem​-se para o manejo <strong>de</strong> alíquotas no intuito <strong>de</strong> regulação do mercado ou da<br />

economia do País. Daí se dizer que tais exações são gravames regulatórios ou reguladores <strong>de</strong><br />

mercado.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, no concurso realizado pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Estado<br />

(PGE/ES), em 2008: “Consi<strong>de</strong>re que um <strong>de</strong>creto presi<strong>de</strong>ncial tenha majorado a alíquota do imposto sobre a importação<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado bem <strong>de</strong> 10% para 200%. Nesse caso, por se tratar <strong>de</strong> tributo com função extrafiscal <strong>de</strong> controle da<br />

balança comercial, a referida majoração não fere o princípio do não confisco”.<br />

Com base nessas premissas, é possível enten<strong>de</strong>r a lógica <strong>de</strong> tal flexibilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> que dispõe o<br />

Po<strong>de</strong>r Executivo, no manejo das alíquotas, prescindindo​-se da anuência do Po<strong>de</strong>r Legislativo. Tais<br />

impostos são dotados <strong>de</strong> extrafiscalida<strong>de</strong> – po<strong>de</strong>roso instrumento financeiro empre-gado pelo<br />

Estado a fim <strong>de</strong> estimular ou inibir condutas, tendo em vista a consecução <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>s não<br />

meramente arrecadatórias. Note que a extrafiscalida<strong>de</strong> orienta​-se para fins outros que não a captação<br />

<strong>de</strong> recursos para o Erário, visando corrigir externalida<strong>de</strong>s. De fato, os impostos mencionados – II,<br />

IE, IPI e o IOF – atrelam​-se à or<strong>de</strong>nação das relações econômico​-sociais, servindo para a<br />

intervenção em dados conjunturais e estruturais da economia.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO em prova rea​lizada pela FGV, PROCEMPA, para o cargo <strong>de</strong> Analista Administrativo,<br />

em 2014: “A carga tributária da pessoa jurídica Relevância Ltda. é majorada validamente por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto que eleva a<br />

alíquota <strong>de</strong> IOF que inci<strong>de</strong> sobre sua ativida<strong>de</strong> econômica”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, no concurso realizado pelo Cespe/UnB, para o Exame <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m da OAB/SP,<br />

em 2008: “As alíquotas do IOF somente po<strong>de</strong>m ser modificadas por lei em sentido estrito”.<br />

Exemplo: quando há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um equilíbrio no mercado, o Po<strong>de</strong>r Executivo Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong><br />

valer​-se <strong>de</strong> um aumento <strong>de</strong> tais impostos regulatórios, a fim <strong>de</strong> que se fomentem comportamentos,<br />

como aquisição <strong>de</strong> bens produzidos no Brasil (aumentando​-se o II), controle <strong>de</strong> inflação<br />

(aumentando​-se o IOF) ou <strong>de</strong>sestímulo a processos industriais (au​men​tan​do​-se o IPI).<br />

É fato que, por meio <strong>de</strong>sse mecanismo, não vai abolir o princípio da legalida<strong>de</strong>, banindo​-o por<br />

completo, mas apenas amoldurar o campo <strong>de</strong>ntro do qual o Po<strong>de</strong>r Executivo transitará, <strong>de</strong>ixando<br />

levá​-lo às últimas consequências.

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