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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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<strong>de</strong>finitivamente julgado, sendo esta a interpretação que há <strong>de</strong> dar​-se ao art. 106, II, “c” do CTN. E não havendo ainda<br />

julgamento <strong>de</strong>finitivo, as multas previstas nos arts. 80 e 81 da Lei n. 4.502/64, com a redação dada pelo art. 2º,<br />

alterações 22 e 23 do Decreto​-lei n. 34/66, ficam reduzidas para 5% se o débito relativo ao IPI houver sido <strong>de</strong>clarado<br />

em documento instituído pela Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral ou por outra forma confessado, até a data da publicação<br />

do Decreto​-lei n. 1.680/79, segundo o benefício concedido pelo art. 5º da Lei 1.687/79. Acórdão que assim <strong>de</strong>cidiu é <strong>de</strong><br />

ser confirmado. (RE 95.900/BA, 2ª T., rel. Min. Aldir Passarinho, j. em 04​-12​-1984) (Grifo nosso)<br />

Nesse compasso, se já existe uma <strong>de</strong>cisão transitada em julgado na órbita judicial, ainda que<br />

sobrevenha lei que preveja multa mais benéfica, não haverá a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> retroação.<br />

Impen<strong>de</strong> <strong>de</strong>stacar, a<strong>de</strong>mais, que a aplicação retroativa da lei mais benéfica, quanto à multa,<br />

ocorrerá até mesmo em fase <strong>de</strong> execução fiscal. De fato, na execução fiscal, as <strong>de</strong>cisões finais<br />

correspon<strong>de</strong>m às fases <strong>de</strong> arrematação, <strong>de</strong> adjudicação ou remição, ainda não oportunizadas, ou, <strong>de</strong><br />

outra feita, com a extinção do processo, nos termos do art. 794, CPC (atual art. 942 do NCPC).<br />

Torna​-se irrelevante se já houve ou não a apresentação dos embargos do <strong>de</strong>vedor ou se estes já foram<br />

ou não julgados. Verifique a ementa a seguir:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe, ANATEL, para o cargo <strong>de</strong> Especialista em<br />

Regulação, em 2014: “A multa moratória não se enquadra no conceito <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> para fins <strong>de</strong> aplicação retroativa da<br />

lei”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal do Tesouro<br />

Municipal <strong>de</strong> Vitória/ES, em 2007: “A Fazenda Pública Estadual ajuizou ação <strong>de</strong> execução fiscal contra Pedro, cobrando o<br />

ICMS em atraso e multa <strong>de</strong> mora no valor <strong>de</strong> 200% sobre o valor do tributo <strong>de</strong>vido. No curso do processo, entrou em<br />

vigor nova lei que reduziu a multa para 100% sobre o valor do tributo <strong>de</strong>vido. Na si​tua​ção em apreço, <strong>de</strong>verá ser aplicada<br />

a nova lei que entrou em vigor no curso do processo, pois comina penalida<strong>de</strong> menos severa”.<br />

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. REDUÇÃO DE MULTA EM FACE DO DEL 2.471/1988. ART. 106, II, “C”, CTN.<br />

RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA AO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. O art. 106 do CTN admite a<br />

retroativida<strong>de</strong>, em favor do contribuinte, da lei mais benigna, nos casos não <strong>de</strong>finitivamente julgados. Sobrevindo, no<br />

curso da execução fiscal, o Decreto​-lei 2.471/1988, que reduziu a multa moratória <strong>de</strong> 100% para 20% e, sendo possível<br />

a reestruturação do cálculo <strong>de</strong> liquidação, é possível a aplicação da lei mais benigna, sem ofensa aos princípios gerais<br />

do direito tributário. Na execução fiscal, as <strong>de</strong>cisões finais correspon<strong>de</strong>m às fases <strong>de</strong> arrematação, da adjudicação ou<br />

remição, ainda não oportunizadas, ou, <strong>de</strong> outra feita, com a extinção do processo, nos termos do art. 794, CPC (atual<br />

art. 942 do NCPC). (REsp 94.511/PR, 1ª T., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. em 21​-10​-1996) (Ver, a<strong>de</strong>mais, nesse<br />

sentido: EREsp 184.642/SP, 1ª T., rel. Min. Garcia Vieira, j. em 26​-05​-1999; REsp 191.530/SP, 1ª T., rel. Min. Milton Luiz<br />

Pereira, j. em 07​-06​-2001; REsp 196.665/RS, 1ª T., rel. Min. Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros, j. em 16​-11​-1999)<br />

3.2.2 Observações complementares quanto à retroação da lei mais branda<br />

a) Limitação temporal por lei ordinária: no RE n. 407.190/RS, <strong>de</strong> relatoria do Ministro Marco<br />

Aurélio, julgado em 27​-10​-2004, o STF enten​<strong>de</strong>u que a retroação benigna em matéria <strong>de</strong> infrações

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