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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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pelo CTN, não po<strong>de</strong>m ser alteradas em seu regime pelo legislador ordinário”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo NCE/UFRJ, para o cargo <strong>de</strong> Gestor Fazendário (Área:<br />

Tributação e Arrecadação) da SEF/MG, em 2007: “A responsabilida<strong>de</strong> tributária po<strong>de</strong> ser presumida ou <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong><br />

analogia ou equida<strong>de</strong>”.<br />

Observe que é vedada a “transferência implícita” do encargo a outrem. Além disso, os casos <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> não estão <strong>de</strong>lineados em “legislação”, mas em lei. De fato, a sujeição passiva –<br />

direta ou indireta – submete-se à reserva legal (art. 97, III, CTN), isto é, à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei formal,<br />

sob pena <strong>de</strong> se validarem, in<strong>de</strong>vidamente, instrumentos contratuais inoponíveis à Fazenda, conforme<br />

se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> do art. 123, abaixo transcrito:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FUMARC​-PUC/MG, para o cargo <strong>de</strong> Gestor em Ciência e<br />

Tecnologia da Fundação João Pinheiro do Estado <strong>de</strong> Minas Gerais, em 2007: “Salvo disposições <strong>de</strong> lei em contrário, as<br />

convenções particulares, relativas à responsabilida<strong>de</strong> pelo pagamento <strong>de</strong> tributos, não po<strong>de</strong>m ser opostas à Fazenda<br />

Pública, para modificar a <strong>de</strong>finição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspon<strong>de</strong>ntes”.<br />

Art. 123. Salvo disposições <strong>de</strong> lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilida<strong>de</strong> pelo<br />

pagamento <strong>de</strong> tributos, não po<strong>de</strong>m ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a <strong>de</strong>finição legal do sujeito passivo<br />

das obrigações tributárias correspon<strong>de</strong>ntes. (Grifos nossos)<br />

Nessa medida, exemplificadamente, se um locatário <strong>de</strong> um apartamento assume o IPTU e não<br />

honra o contrato particular <strong>de</strong> locação por ele assinado, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> adimplir o tributo <strong>de</strong>vido, a<br />

Fazenda Municipal irá exigir o recolhimento do gravame do proprietário do imóvel. O contrato entre<br />

as duas partes só produzirá efeitos na esfera civil, <strong>de</strong>vendo o proprietário do imóvel antecipar o<br />

valor correspon<strong>de</strong>nte ao Fisco, sem arguir força probante à convenção particular, preten<strong>de</strong>ndo fazê​la<br />

oponível à Fazenda. Aliás​, as convenções particulares não po<strong>de</strong>m ser opostas ao Fisco no intuito<br />

<strong>de</strong> se modificar o sujeito passivo. Cabe, no entanto, <strong>de</strong> forma regressiva, se aprouver ao pro​prietário,<br />

a ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização contra o inquilino, que <strong>de</strong>verá arcar com o ônus contratual. Outros exemplos:<br />

acordo entre empregado e empregador para que este não retenha o IRRF; ou acordo entre comprador<br />

e ven<strong>de</strong>dor <strong>de</strong> bens, a fim <strong>de</strong> que este efetue a venda àquele sem o ICMS.<br />

Renato Lopes Becho, <strong>de</strong>stacando a influência principiológica da supremacia do interesse público<br />

sobre o <strong>Direito</strong> Tributário, ensina que “se os pactos e acordos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m privada fossem oponíveis<br />

aos órgãos da administração tributária, o Fisco po<strong>de</strong>ria se ver constantemente impedido <strong>de</strong> exigir os<br />

tributos que lhe são <strong>de</strong>vidos, por alterações nas relações jurídicas que, <strong>de</strong> fato, não lhes alteram as

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