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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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cediço, tal sistemática <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> inexoravelmente <strong>de</strong> lei. Portanto, até o presente momento, enten<strong>de</strong>use<br />

que “apenas por lei isso seria possível, já que o momento da ocorrência do fato gerador seria<br />

um dos aspectos da regra matriz <strong>de</strong> incidência. Portanto, a conclusão inafastável seria pela<br />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, por meio <strong>de</strong> simples <strong>de</strong>creto – como no caso –, a pretexto <strong>de</strong> fixar prazo <strong>de</strong><br />

pagamento, se exigir o recolhimento antecipado do ICMS na entrada da mercadoria no território<br />

do Estado-Membro”. Os autos se encontram conclusos ao relator <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2015.<br />

Convém aguardarmos os <strong>de</strong>sdobramentos do caso.<br />

Observe, agora, um quadro mnemônico sobre a substituição tributária “para frente”:<br />

PAGAMENTO (Para trás)<br />

Fato gerador (Para frente)<br />

pagamento<br />

Antecipa o<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Cesgranrio, para o cargo <strong>de</strong> Advogado Júnior da<br />

Petrobras, em 2007: “Pelo instituto da substituição tributária progressiva, o substituto paga o tributo em razão <strong>de</strong> fato<br />

gerador já ocorrido no passado”.<br />

b) Responsabilida<strong>de</strong> por transferência: também intitulada responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>rivada ou <strong>de</strong> 2º<br />

Grau, dá​-se quando a terceira pessoa vem e ocupa o lugar do contribuinte após a ocorrência do fato<br />

gerador, em razão <strong>de</strong> um evento a partir do qual se <strong>de</strong>sloca (se transfere) o ônus tributário para um<br />

terceiro escolhido por lei. Atribui​-se a este terceiro o nome <strong>de</strong> “responsável tributário”,<br />

propriamente dito. Perceba que o “responsável tributário” (responsabilida<strong>de</strong> por transferência)<br />

respon<strong>de</strong> por débito alheio, enquanto o “substituto tributário” (responsabilida<strong>de</strong> por substituição)<br />

respon<strong>de</strong> pelo próprio débito.<br />

Portanto, após a ocorrência <strong>de</strong> um evento <strong>de</strong>terminado (morte do contribuin​te, aquisição <strong>de</strong> bens,<br />

aquisição <strong>de</strong> fundo <strong>de</strong> comércio e outros), transfere​-se o ônus tributacional, que até então estava a<br />

pesar sobre o <strong>de</strong>vedor principal, para o responsável tributário. Em outras palavras, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><br />

surgida a obrigação tributária contra uma pessoa certa e <strong>de</strong>terminada, é ela transferida a outrem, em<br />

consequência <strong>de</strong> um fato que lhe é posterior.<br />

O CTN, na trilha do entendimento classificatório esposado por um <strong>de</strong> seus i<strong>de</strong>alizadores –

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