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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada no 179º Concurso para Ingresso na Magistratura/SP, em<br />

2007.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp, TJ/PA, para o cargo <strong>de</strong> Analista Judiciário, em<br />

2014: “A utilização efetiva ou potencial <strong>de</strong> serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua<br />

disposição, autoriza a cobrança, por parte da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, no âmbito <strong>de</strong><br />

suas respectivas atribuições, <strong>de</strong> taxa”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela COSEAC, UFF, para o cargo <strong>de</strong> Técnico em<br />

Contabilida<strong>de</strong>, em 2015: “o imposto é pago in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> uma contraprestação imediata e direta do Estado cujo<br />

fato gerador não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer ativida<strong>de</strong> estatal específica; a taxa pressupõe um serviço público específico<br />

prestado ao contribuinte e uma contraprestação imediata e direta do Estado”.<br />

Nesse passo, os dois fatos imponíveis da taxa adstringem-se à ação do Estado, e não à do<br />

particular, o que, diferindo do imposto, transforma a taxa em exação bilateral, contraprestacional ou<br />

sinalagmática. Aliás, “em qualquer das hipóteses previstas para a instituição <strong>de</strong> taxas (...), o caráter<br />

sinalagmático <strong>de</strong>ste tributo haverá <strong>de</strong> mostrar-se à evidência”4.<br />

Sobre a noção <strong>de</strong> contraprestação, Kiyoshi Harada5 nos brinda com relevante reflexão:<br />

“Ainda que, no plano pré-jurídico, quando o legislador está para criar a taxa, a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> contraprestação tenha motivado<br />

sua instituição legal, tal noção <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>saparecer assim que introduzida no or<strong>de</strong>namento jurídico positivo. O móvel da<br />

atuação do Estado não é o recebimento da remuneração, mas a prestação do serviço público ou o exercício do po<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> polícia, impondo restrições ao exercício dos direitos individuais e <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, na <strong>de</strong>fesa do bem comum”.<br />

Urge ressaltar que na ausência <strong>de</strong> disposição legal em contrário, as taxas – e as contribuições <strong>de</strong><br />

melhoria –, em face <strong>de</strong> sua índole contraprestacional, não se fazem automaticamente abranger pela<br />

isenção, conforme se nota no inciso I do art. 177 do CTN.<br />

O tema foi solicitado em prova realizada no XII Concurso para o cargo <strong>de</strong> Juiz Fe<strong>de</strong>ral Substituto da 4ª Região.<br />

Sendo assim, à luz da concepção da exclusivida<strong>de</strong> das taxas, <strong>de</strong>spontam duas espécies <strong>de</strong>stas, em<br />

nosso sistema tributário. Seguindo a or<strong>de</strong>m imposta pelo art. 77 do CTN, temos:<br />

– Taxa <strong>de</strong> polícia ou <strong>de</strong> fiscalização (art. 78, CTN);<br />

– Taxa <strong>de</strong> serviço ou <strong>de</strong> utilização (art. 79, CTN).<br />

Passemos, então, à análise:<br />

1.1 Análise da taxa <strong>de</strong> polícia<br />

A taxa <strong>de</strong> polícia, também chamada taxa <strong>de</strong> fiscalização, será exigida em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> atos <strong>de</strong>

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