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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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– e isso o STF já havia evi<strong>de</strong>nciado, antes mesmo da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988. Observe, no<br />

STF, a jurisprudência:<br />

EMENTA: FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SUA NATUREZA JURÍDICA. CONSTITUIÇÃO, ART.<br />

165, XIII. LEI N. 5.107, DE 13.9.1966. As contribuições para o FGTS não se caracterizam como crédito tributário ou<br />

contribuições a tributo equiparáveis. (...) Dessa garantia, <strong>de</strong> índole social, promana, assim, a exigibilida<strong>de</strong> pelo<br />

trabalhador do pagamento do FGTS, quando <strong>de</strong>spedido, na forma prevista em lei. Cuida-se <strong>de</strong> um direito do<br />

trabalhador. Dá-lhe o estado garantia <strong>de</strong>sse pagamento. A contribuição pelo empregador, no caso, <strong>de</strong>flui do fato <strong>de</strong> ser<br />

ele o sujeito passivo da obrigação, <strong>de</strong> natureza trabalhista e social, que encontra, na regra constitucional aludida, sua<br />

fonte. A atuação do estado, ou <strong>de</strong> órgão da administração pública, em prol do recolhimento da contribuição do FGTS,<br />

não implica torná-lo titular do direito à contribuição, mas, apenas, <strong>de</strong>corre do cumprimento, pelo po<strong>de</strong>r público, <strong>de</strong><br />

obrigação <strong>de</strong> fiscalizar e tutelar a garantia assegurada ao empregado optante pelo FGTS. Não exige o estado, quando<br />

aciona o empregador, valores a serem recolhidos ao erário, como receita pública. Não há, daí, contribuição <strong>de</strong> natureza<br />

fiscal ou parafiscal. Os <strong>de</strong>pósitos do FGTS pressupõem vínculo jurídico, com disciplina no direito do trabalho (...). (RE<br />

100.249, Pleno, rel. Min. Oscar Correa, j. 02-12-1987; ver, a<strong>de</strong>mais: RE 134.328, 1ª T., rel. Min. Ilmar Galvão, j. 02-02-<br />

1993) (Grifos nossos)<br />

Na mesma trilha, enten<strong>de</strong> o STJ, no que é seguido pelo STF, que não se lhe aplicam, mesmo que<br />

por interpretação extensiva ou analógica, as disposições do CTN, v.g., o art. 135, III, do CTN, que<br />

permite o redirecionamento <strong>de</strong> execução fiscal, ou, também, as disposições afetas à prescrição (art.<br />

174, CTN). A propósito, esse tema da prescrição será <strong>de</strong>talhado em tópicos posteriores. Vejam-se,<br />

no STJ, os entendimentos jurispru<strong>de</strong>nciais:<br />

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. CRÉDITOS DE FGTS. (...) 3. A contribuição para o<br />

FGTS não tem natureza tributária. Sua se<strong>de</strong> está no artigo 165, XIII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. É garantia <strong>de</strong> índole<br />

social. 4. Os <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> FGTS não são contribuições <strong>de</strong> natureza fiscal. Eles pressupõem vínculo jurídico<br />

disciplinado pelo <strong>Direito</strong> do Trabalho. 5. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, por interpretação analógica ou extensiva, aplicarem-se ao<br />

FGTS as normas do CTN. 6. Prece<strong>de</strong>ntes do STF (RE n. 100.249-2); I<strong>de</strong>m, no STJ (RESP 11.089/MG). 7. Recurso<br />

parcialmente conhecido e, nesta parte, <strong>de</strong>sprovido. (RESP 383.885, 1ª T., rel. Min. José Delgado, j. 07-05-2002)<br />

(Grifo nosso)<br />

EMENTA: PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO. AUSÊNCIA DE<br />

COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE MANDATO, INFRAÇÃO À LEI OU AO REGULAMENTO. 1. A responsabilida<strong>de</strong> do<br />

sócio não é objetiva. Para que exsurja a sua responsabilida<strong>de</strong> pessoal, disciplinada no art. 135 do CTN, é mister que<br />

haja comprovação <strong>de</strong> que o sócio agiu com excesso <strong>de</strong> mandato ou infringiu a lei, o contrato social ou o estatuto. 2.<br />

Em recente julgamento a Corte <strong>de</strong>cidiu que as contribuições para o FGTS não têm natureza tributária, por isso são<br />

inaplicáveis às execuções fiscais <strong>de</strong>stinadas à cobrança <strong>de</strong>ssas contribuições, as disposições do Código Tributário<br />

Nacional. 3. Prece<strong>de</strong>ntes. 4. Recurso improvido. (RESP 396.275, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, j. 1º-10-2002; ver, a<strong>de</strong>mais,<br />

RESP 703.347, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, j. 1º-03-2005) (Grifo nosso)<br />

Observe, ainda, no STF, o mesmo posicionamento:<br />

EMENTA: FGTS. NATUREZA. O fundo <strong>de</strong> garantia do tempo <strong>de</strong> serviço tem natureza trabalhista e social, não se lhe<br />

aplicando as normas disciplinadoras da prescrição e da <strong>de</strong>cadência relativas aos tributos. Prece<strong>de</strong>nte: RE n. 100.249,<br />

julgado pelo Pleno, conhecido e provido, por maioria, tendo sido redator <strong>de</strong>signado o Ministro Néri da Silveira, com<br />

aresto veiculado no Diário da Justiça <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho 1988, à página 16.903. (RE 120.189, 2ª T., rel. Min. Marco Aurélio,<br />

j. 26-10-1998) (Grifo nosso)

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