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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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(II) art. 155, § 2º, XII, e alíneas, da CF (para o ICMS);<br />

(III) art. 155, § 1º, III, CF (para o ITCMD);<br />

(IV) art. 156, III e § 3º, CF (para o ISS);<br />

(V) art. 195, § 11, CF (para contribuição social – remissão e anistia).<br />

Observe​-os, em <strong>de</strong>talhes:<br />

(I) Quanto às matérias discriminadas no art. 146 da CF<br />

Art. 146. Cabe à lei complementar:<br />

I – dispor sobre conflitos <strong>de</strong> competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os<br />

Municípios;<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul (TJ/RS), para o<br />

cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Substituto do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, em 2009: “Sobre medida provisória, é possível afirmar que<br />

po<strong>de</strong> dispor sobre conflitos <strong>de</strong> competência, em matéria tributária, entre a União e os Municípios”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FGV Projetos, no Exame <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m Unificado/OAB, em<br />

2011: “Conforme a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, o veículo legislativo a<strong>de</strong>quado para dispor sobre conflitos <strong>de</strong> competência entre<br />

os entes políticos em matéria tributária é a lei complementar”.<br />

II – regular as limitações constitucionais ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar;<br />

III – estabelecer normas gerais em matéria <strong>de</strong> legislação tributária, (...)<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pela Esaf, para o cargo <strong>de</strong> Analista Jurídico (Sefaz/CE), em<br />

2007: “A fim <strong>de</strong> que se compatibilizem com as limitações constitucionais ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar, as medidas provisórias<br />

somente po<strong>de</strong>rão cuidar <strong>de</strong> normas gerais em matéria tributária, mas não da instituição <strong>de</strong> tributos”.<br />

a) <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> tributos e <strong>de</strong> suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a<br />

dos respectivos fatos geradores, bases <strong>de</strong> cálculo e contribuintes;<br />

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e <strong>de</strong>cadência tributários;<br />

c) a<strong>de</strong>quado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas socieda<strong>de</strong>s cooperativas;<br />

d) <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas <strong>de</strong> pequeno porte,<br />

inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto.<br />

Art. 146​-A. Lei complementar po<strong>de</strong>rá estabelecer critérios especiais <strong>de</strong> tributação, com o objetivo <strong>de</strong> prevenir<br />

<strong>de</strong>sequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência <strong>de</strong> a União, por lei, estabelecer normas <strong>de</strong> igual objetivo.<br />

(II) Quanto ao ICMS<br />

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral instituir impostos sobre: (...)<br />

§ 2º. O imposto previsto no inciso II aten<strong>de</strong>rá ao seguinte: (...)<br />

XII – cabe à lei complementar:<br />

a) <strong>de</strong>finir seus contribuintes;<br />

b) dispor sobre substituição tributária;<br />

c) disciplinar o regime <strong>de</strong> compensação do imposto;<br />

d) fixar, (...), o local das operações relativas à circulação <strong>de</strong> mercadorias e das prestações <strong>de</strong> serviços;

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