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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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V – a cominação <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>s para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações<br />

nela <strong>de</strong>finidas;<br />

VI – as hipóteses <strong>de</strong> exclusão, suspensão e extinção <strong>de</strong> créditos tributários, ou <strong>de</strong> dispensa ou redução <strong>de</strong><br />

penalida<strong>de</strong>s.<br />

Trata​-se <strong>de</strong> comando normativo que registra os elementos estruturais – e por que não dizer,<br />

essenciais – à precisa <strong>de</strong>finição normativa da lei tributária, no bojo <strong>de</strong> uma tipicida<strong>de</strong> que se<br />

contrapõe à eventual discricionarieda<strong>de</strong> estatal. São eles: alíquota, base <strong>de</strong> cálculo, sujeito passivo,<br />

multa e fato gerador.<br />

É imperioso <strong>de</strong>stacar que, consoante o princípio da legalida<strong>de</strong> tributária (art. 150, I, da CF e art.<br />

97 do CTN), que presi<strong>de</strong> toda obrigação tributária principal (art. 113, § 1º, do CTN), os <strong>de</strong>cretos,<br />

embora sejam fontes formais principais, <strong>de</strong>vem se adstringir tão somente a assuntos periféricos da<br />

tributação. Assim, não po<strong>de</strong>m instituir ou majorar tributos, <strong>de</strong>finir a hipótese <strong>de</strong> incidência da<br />

obrigação tributária principal, estipular o sujeito passivo, fixar alíquota e a sua base <strong>de</strong> cálculo,<br />

cominar penalida<strong>de</strong>s, estabelecer as hipóteses <strong>de</strong> suspensão, exclusão e extinção do crédito<br />

tributário. Tal mister compete à lei formal, em caráter exclusivo, à luz do princípio da estrita<br />

legalida<strong>de</strong> ou tipicida<strong>de</strong> fechada, que disciplina a taxativida<strong>de</strong> dos elementos componentes da<br />

reserva legal.<br />

Tanto é verda<strong>de</strong> que o próprio STJ consi<strong>de</strong>rou o art. 97 do CTN mera repetição do art. 150, I, da<br />

CF. Veja a ementa:<br />

EMENTA: (...) ACÓRDÃO QUE EXPÔS FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA<br />

LEGALIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte Superior no sentido <strong>de</strong> que a análise da violação do art. 97 do<br />

CTN é inviá​vel pela via do recurso especial, uma vez consi<strong>de</strong>rando que o citado artigo é mera repetição do art. 150, I,<br />

da CF/88. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 380.509/RS, 1ª T., rel. Min. Denise Arruda, j. em<br />

02​-09​-2004)<br />

De forma clara e objetiva, Kiyoshi Harada <strong>de</strong>marca o conceito <strong>de</strong> “leis”, mostrando o seu<br />

abrangente espectro <strong>de</strong> atuação:<br />

“São atos normativos aprovados pelo Po<strong>de</strong>r Legislativo, através <strong>de</strong> quorum qualificado (leis complementares) ou por<br />

maioria simples (leis ordinárias)”6.<br />

Por conseguinte, hodiernamente, prossegue o eminente tributarista,<br />

“a função da lei não se limita à vedação <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> tributo ou sua majoração sem lei. O princípio da legalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

há muito extrapolou o velho princípio don<strong>de</strong> se originou – nullum crimen sine lege – para reger as mais variadas<br />

situações relacionadas com o fenômeno tributário, presidindo, só para citar, a política <strong>de</strong> incentivos fiscais, a<br />

concessão e revogação <strong>de</strong> isenções, repetição <strong>de</strong> indébito, tudo com o escopo <strong>de</strong> formular uma or<strong>de</strong>m jurídico​tributária<br />

cada vez mais justa”7.

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