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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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CONTRIBUIÇÕES<br />

1 A FEIÇÃO TRIBUTÁRIA<br />

A natureza jurídica das contribuições sempre gerou gran<strong>de</strong> divergência na doutrina, que oscilava<br />

entre a adoção da feição tributária e seu repúdio.<br />

Com o advento da Carta Magna <strong>de</strong> 1988, o legislador constitucional <strong>de</strong>finiu a competência para a<br />

instituição das contribuições, no Capítulo I do Título VI, que trata do sistema tributário nacional,<br />

fulminando as dúvidas quanto à sua natureza tributária. Dessa forma, à luz do texto constitucional<br />

hodierno, parece inafastável a fisionomia tributária <strong>de</strong>sta exação.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela UFMT, para o cargo <strong>de</strong> Gestor Municipal da Prefeitura <strong>de</strong><br />

Cuiabá/MT, em 2007: “O Sistema Tributário Nacional consi<strong>de</strong>ra que a contribuição previ<strong>de</strong>nciária não tem natureza<br />

tributária e que a contribuição social <strong>de</strong> intervenção no domínio econômico tem natureza tributária”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FUMARC​-PUC/MG, para o cargo <strong>de</strong> Defensor Público do<br />

Estado <strong>de</strong> Minas Gerais, em 2009: “As contribuições <strong>de</strong> segurida<strong>de</strong> social têm natureza jurídica <strong>de</strong> tributo”.<br />

Entretanto, permanecia o dissenso em relação à i<strong>de</strong>ntificação da espécie <strong>de</strong> tributo à qual<br />

pertenciam as contribuições, havendo aqueles, como Ruy Barbosa Nogueira e Aliomar Baleeiro, que<br />

atrelavam as contribuições, por eles chamadas <strong>de</strong> “parafiscais”, a tributos que oscilavam entre as<br />

taxas e os impostos, não sendo propriamente uma espécie autônoma; outros, como Hugo <strong>de</strong> Brito<br />

Machado, preconizavam que as contribuições possuíam especificida<strong>de</strong> e características próprias, <strong>de</strong><br />

tal or<strong>de</strong>m que, na verda<strong>de</strong>, constituíam​-se uma espécie distinta e autônoma <strong>de</strong> tributo.<br />

É fato curioso notar que o legislador constituinte, na parte final do § 6º do art. 150, referiu​-se ao<br />

binômio “tributo ou contribuição”, <strong>de</strong>ixando transparecer uma possível incomunicabilida<strong>de</strong> entre os<br />

institutos jurídicos e uma distinção, propriamente dita, entre eles. Com a <strong>de</strong>vida vênia, pensamos<br />

tratar​-se <strong>de</strong> imprecisão técnica, veiculadora <strong>de</strong> uma inadvertida dicotomia conceitual, a que todos –<br />

o legislador, inclusive – não <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> estar sujeitos. Como bem ensina Kiyoshi Harada 1, o<br />

legislador constituinte não é um sacerdote do <strong>Direito</strong>, mas um homem comum do povo.

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