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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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“Consoante entendimento que se pacificou na jurisprudência, o disposto no art. 170-A do CTN, que exige o trânsito em<br />

julgado para fins <strong>de</strong> compensação <strong>de</strong> crédito tributário, somente se aplica às <strong>de</strong>mandas ajuizadas após a vigência da Lei<br />

Complementar n. 104/01, ou seja, a partir <strong>de</strong> 11/1/2001”.<br />

Observação: item semelhante foi consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Universida<strong>de</strong> do Estado <strong>de</strong> Mato<br />

Grosso (Unemat), para o cargo <strong>de</strong> Agente <strong>de</strong> Tributos Esta​duais/MT, em 2008.<br />

Em 08 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2014, a 2ª Turma do STJ, no REsp 1.240.038/PR, rel. Min. Og Fernan<strong>de</strong>s,<br />

enten<strong>de</strong>u que o disposto no art. 170-A do CTN, o qual exige o trânsito em julgado para fins <strong>de</strong><br />

compensação <strong>de</strong> crédito tributário, somente se aplica às <strong>de</strong>mandas ajuizadas após a vigência da LC<br />

n. 104/2001, ou seja, a partir <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2001.<br />

Observe a jurisprudência a seguir, <strong>de</strong>monstrando a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei autorizativa para esta causa<br />

extintiva do crédito tributário:<br />

EMENTA: A compensação <strong>de</strong> ICMS só é permitida se existir lei estadual que a autorize. Não se lhe aplica o art. 66 da<br />

Lei n. 8.383/1991. Esse dispositivo tem sua área <strong>de</strong> atuação restrita aos tributos fe<strong>de</strong>rais a que ele se dirige, conforme<br />

expressa sua redação. A referida lei não tem natureza complementar, ela só se aplica aos tributos fe<strong>de</strong>rais. Outrossim,<br />

o art. 170 do CTN, conforme expressamente exige, só admite compensação quando existir lei ordinária a<br />

regulamentá​-la em cada esfera dos entes fe<strong>de</strong>rativos. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, negou<br />

provimento ao agravo. (AgRg no REsp 320.415​/RJ, rel. originário Min. Milton Luiz Pereira, rel. para ac. Min. José<br />

Delgado, j. em 06​-02​-2003)<br />

A compensação não po<strong>de</strong> ser feita ao bel​-prazer do contribuinte, pois carece <strong>de</strong> lei<br />

autorizativa e, mais especificamente, <strong>de</strong> uma autorização do Po<strong>de</strong>r Executivo (com respaldo naquela<br />

lei para efetuá​-la). Exemplo: a Lei n. 8.383/91 (Art. 66 c/c art. 39 da Lei n. 9.250/95) permite a<br />

compensação dos tributos fe<strong>de</strong>rais com a mesma <strong>de</strong>stinação constitucional ou quando arrecadados<br />

pelo mesmo sujeito ativo.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova rea​li​za​da pela OAB/SP, em 2008: “No que diz respeito à compensação<br />

do crédito tributário, o direito do contribuinte à compensação <strong>de</strong> créditos tributários não é auto​-apli​cável, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong><br />

lei”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo TJ/SC, para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Substituto <strong>de</strong><br />

Santa Catarina, em agosto <strong>de</strong> 2007: “Po<strong>de</strong>​-se compensar créditos tributários do sujeito passivo contra a Fazenda<br />

Pública, mediante aproveitamento <strong>de</strong> tributo, objeto <strong>de</strong> contestação judicial pelo sujeito passivo, <strong>de</strong>ferido através <strong>de</strong><br />

medida liminar”.<br />

Observe os entendimentos jurispru<strong>de</strong>nciais nesse sentido, no STJ:<br />

EMENTA: A compensação tributária prevista no art. 66 da Lei n. 8.383/91 pressupõe que os tributos são da mesma<br />

espécie. Na hipótese, o contribuinte busca, por meio <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança, o reconhecimento <strong>de</strong> seu direito <strong>de</strong>

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