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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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imunizara a <strong>Ed</strong>itora Elfez <strong>Ed</strong>ição Comércio e Serviços quanto ao pagamento <strong>de</strong> ICMS sobre a venda<br />

<strong>de</strong> CDs relativos à sua Enciclopédia Jurídica Soibelman. É oportuno registrar, ainda, que, antes <strong>de</strong><br />

Toffoli, os ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau e Cezar Peluso já haviam votado<br />

monocraticamente contra a extensão da imunida<strong>de</strong> a conteúdos eletrônicos (ver, respectivamente, RE<br />

416.579/RJ, RE 282.387/RJ e AI 530.958/GO). Ocorre, porém, que o Ministro Toffoli reconsi<strong>de</strong>rou<br />

a sua <strong>de</strong>cisão e manifestou pela existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.<br />

O Pleno do STF acatou a <strong>de</strong>cisão em setembro <strong>de</strong> 2012. Até o presente momento, aguarda-se o<br />

julgamento <strong>de</strong>sse emblemático caso.<br />

1.2 Análise do jornal – um veículo <strong>de</strong> pensamento<br />

Os jornais são gazetas, diárias ou não, que visam carrear notícias e informações a seus leitores.<br />

A nosso ver, a regra imunizante refere​-se à mídia escrita, e não aos instrumentos que po<strong>de</strong>m ser<br />

consi<strong>de</strong>rados “metaforicamente” jornais, tais como os “jornais <strong>de</strong> tela” ou “jornais da televisão”16.<br />

A imunida<strong>de</strong>, na dimensão <strong>de</strong>sse veículo <strong>de</strong> pensamento, é plena, incluindo até as propagandas ali<br />

feitas, como já <strong>de</strong>cidiu o STF por diversas vezes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que venham impressas no corpo do jornal ou<br />

periódico.<br />

EMENTA: JORNAIS E PERIÓDICOS – ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (EXEGESE DO ART. 19, III, “D”, DA EC. n.<br />

1/1969). A imunida<strong>de</strong> estabelecida na Constituição é ampla, abrangendo os serviços prestados pela empresa<br />

jornalística na transmissão <strong>de</strong> anúncios e <strong>de</strong> propaganda. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 87.049/SP,<br />

Pleno, rel. Min. Xavier <strong>de</strong> Albuquerque, j. em 13​-04​-1978) (Observação: este julgado serviu <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>nte<br />

para o RE 91.662/SP, 2ª T., rel. Min. Décio Miranda, j. em 04​-11​-1980)<br />

Vale dizer, portanto, que ocorrerá normal incidência tributária relativamente aos encartes <strong>de</strong><br />

propaganda distribuídos com jornais e periódicos, porquanto não correspon<strong>de</strong>m aos objetos<br />

tutelados pelo preceito imunizante. Observe a jurisprudência:<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ENCARTES DE PROPAGANDA DISTRIBUÍDOS COM JORNAIS E PERIÓDICOS. ISS. ART.<br />

150, VI, “D”, DA CONSTITUIÇÃO. Veículo publicitário que, em face <strong>de</strong> sua natureza propagandística, <strong>de</strong> exclusiva índole<br />

comercial, não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado como <strong>de</strong>stinado à cultura e à educação, razão pela qual não está abrangido pela<br />

imunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impostos prevista no dispositivo constitucional sob referência, a qual, a<strong>de</strong>mais, não se esten<strong>de</strong>ria, <strong>de</strong><br />

qualquer forma, às empresas por eles responsáveis, no que concerne à renda bruta auferida pelo serviço prestado e<br />

ao lucro líquido obtido. Recurso não conhecido. (RE 213.094/ES, 1ª T., rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 22​-06​-1999)<br />

De fato, as propagandas veiculadas neste meio constituem​-se importantes fontes <strong>de</strong> renda para os<br />

jornais, ou seja, “parcelas substanciais para a sobrevivência do veículo <strong>de</strong> informação”17,<br />

barateando o seu custo, o que vem a calhar no contexto da utilida<strong>de</strong> social.

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