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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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legitimida<strong>de</strong> do crédito tributário pen<strong>de</strong>nte. 9. A utilização da via da “ação cautelar”, com a finalida<strong>de</strong> a que<br />

aparentemente se propõe, constitui evi<strong>de</strong>nte anomalia processual. É uma espécie <strong>de</strong> medida <strong>de</strong> “produção antecipada<br />

<strong>de</strong> penhora”, que serviria para “acautelar” os interesses, não do autor, mas sim do réu. Tratar​-se​-ia, assim, <strong>de</strong> cautelar<br />

preparatória ou antece<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uma ação principal a ser proposta, não pelo autor da cautelar, mas sim contra ele. O<br />

ajuizamento da “ação principal”, pelo réu da cautelar, seria, portanto, não o exercício <strong>de</strong> seu direito constitucional <strong>de</strong><br />

acesso ao Judiciário, mas sim um <strong>de</strong>ver legal do credor, que lhe tolheria a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> adotar outras formas para<br />

cobrança <strong>de</strong> seu crédito. 10. Em verda<strong>de</strong>, o objetivo <strong>de</strong>ssa estranha “ação cautelar” não é o que aparenta ser. O que<br />

com ela se busca não é medida cautelar, e sim, por via transversa, medida <strong>de</strong> caráter nitidamente satisfativo <strong>de</strong> um<br />

interesse do <strong>de</strong>vedor: o <strong>de</strong> obter uma certidão negativa que, pelas vias legais normais, não obteria, já que o débito<br />

fiscal existe, não está contestado, não está com sua exigibilida<strong>de</strong> suspensa e não está garantido na forma exigida por<br />

lei. 11. Recurso especial provido. (REsp 700.917/RS, 1ª T., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 25​-04​-2006)<br />

(Grifos nossos)<br />

Para nós, a ação cautelar, em si, revela-se, <strong>de</strong> fato, esvaziada quando ten<strong>de</strong>nte a se mostrar como<br />

medida <strong>de</strong> “produção antecipada <strong>de</strong> penhora”, parafraseando o eminente Ministro Teori Albino<br />

Zavascki. Todavia, são <strong>de</strong>veras sedutores os argumentos contrários, <strong>de</strong> lavra do ínclito Ministro<br />

Castro Meira, para quem a vedação da medida proposta levaria à distorção inaceitável: o<br />

contribuinte que contra si já tivesse ajuizada execução fiscal, garantida por penhora, teria direito à<br />

certidão positiva com efeitos <strong>de</strong> negativa; já quanto àquele ao qual, embora igualmente solvente, o<br />

Fisco ainda não houvesse proposto a execução, o direito à indigitada certidão seria negado. Nota​-se<br />

que a matéria é propensa a <strong>de</strong>bates calorosos. A divergência <strong>de</strong>ve ser sanada com a prática<br />

jurispru<strong>de</strong>ncial​, <strong>de</strong>monstrando a prepon<strong>de</strong>rância <strong>de</strong> um posicionamento sobre o outro.<br />

Em 14 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2013, o STJ (AgRg no Ag 1.185.481-DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia<br />

Filho) enten<strong>de</strong>u que a prestação <strong>de</strong> caução mediante o oferecimento <strong>de</strong> fiança bancária no montante<br />

integral do valor <strong>de</strong>vido é hábil a viabilizar a obtenção da certidão positiva com efeitos <strong>de</strong> negativa.<br />

É cediço que a fiança bancária não se confun<strong>de</strong> com o <strong>de</strong>pósito do montante integral (ver arts.<br />

827 e 835 do Código Civil) e, consequentemente, não promove a suspensão da exigibilida<strong>de</strong> do<br />

crédito tributário (art. 151, II, CTN). Entretanto, a indigitada caução, sendo oferecida pelo<br />

contribuinte, após o vencimento <strong>de</strong> sua obrigação e antes da propositura da execução fiscal, é<br />

equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida (e a futura oposição dos<br />

embargos), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. E nesse sentido, o STJ vem<br />

firmando posicionamento39.<br />

Como já se afirmou, se prevalecesse o entendimento oposto, o contribuinte que contra si tivesse<br />

ajuizada ação <strong>de</strong> execução fiscal ostentaria condição mais benéfica do que aquele contra o qual o

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