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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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O art. 131 do CTN, a propósito, prevê textualmente em seus incisos a responsabilização pessoal:<br />

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:<br />

I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;<br />

II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos <strong>de</strong>vidos pelo <strong>de</strong> cujus até a data da partilha ou<br />

adjudicação, limitada esta responsabilida<strong>de</strong> ao montante do quinhão do legado ou da meação;<br />

III – o espólio, pelos tributos <strong>de</strong>vidos pelo <strong>de</strong> cujus até a data da abertura da sucessão. (Grifo nosso)<br />

Tal preceptivo indica responsabilida<strong>de</strong> pessoal – e exclusiva – das pessoas discriminadas nos<br />

incisos I, II e III, afastando​-se a responsabilida<strong>de</strong> dos <strong>de</strong>vedores originais. Estes não respon<strong>de</strong>rão<br />

“supletivamente” (ou “subsidiariamente”) ou mesmo “solidariamente”, já que o <strong>de</strong>vedor sucedido<br />

po<strong>de</strong> (1) ter <strong>de</strong>saparecido (nos casos dos incisos II e III) ou po<strong>de</strong> (2) não ter relevância (inciso I).<br />

Outro didático exemplo <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> pessoal po<strong>de</strong> ser extraído do art. 135 do CTN.<br />

Observe a menção:<br />

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspon<strong>de</strong>ntes a obrigações tributárias resultantes <strong>de</strong> atos<br />

praticados com excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res ou infração <strong>de</strong> lei, contrato social ou estatutos:<br />

I – as pessoas referidas no artigo anterior;<br />

II – os mandatários, prepostos e empregados;<br />

III – os diretores, gerentes ou representantes <strong>de</strong> pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito privado. (Grifos nossos)<br />

O comando em estudo indica a responsabilida<strong>de</strong> pessoal – e exclusiva – das pessoas<br />

discriminadas nos incisos I, II e III, ou seja, mandatários, prepostos, empregados, diretores ou<br />

gerentes, além daquelas constantes dos incisos do art. 134 do CTN. Em geral, o contribuinte aqui é<br />

vítima <strong>de</strong> atos abusivos, ilegais ou não autorizados, cometidos por pessoas que o representam, razão<br />

pela qual se procura responsabilizar pessoalmente tal representante. Assim, não se atinge o<br />

contribuinte quando houver (a) excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res ou (b) infração da lei, contrato social ou estatutos<br />

– condições à aplicação do preceptivo, cujo aprofundamento será oportunamente feito ao término<br />

<strong>de</strong>ste capítulo.<br />

b) Responsabilida<strong>de</strong> subsidiária ou supletiva: segundo o art. 128 do CTN, o contribuinte é<br />

excluído parcialmente, dando ensejo à responsabilida<strong>de</strong> subsidiária ou supletiva. Esta, atribuída por<br />

lei, indica que o responsável <strong>de</strong>signado em lei respon<strong>de</strong> pela parte ou pelo todo da obrigação<br />

tributária que o contribuinte <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cumprir.<br />

Inicialmente, cobra​-se do contribuinte; caso este não disponha <strong>de</strong> recursos suficientes, cobra​-se<br />

do responsável. Logo, “o dito responsável solidário só é chamado a satisfazer a obrigação “nos<br />

casos <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte”12.

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