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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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aplicável aos <strong>de</strong>pósitos judiciais referentes a créditos tributários, <strong>de</strong> tal sorte que são exigíveis<br />

multa e juros caso o <strong>de</strong>pósito não seja realizado <strong>de</strong>ntro do prazo para o pagamento do tributo”.<br />

Em tempo, o art. 892 do CPC [atual art. 541 do NCPC], ao tratar <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito em consignatórias<br />

(não em consignatória <strong>de</strong> créditos tributários), permite que aquele seja efetuado até 5 (cinco) dias,<br />

contados da data do vencimento da obrigação.<br />

Desse modo, a discussão cingiu-se à dúvida: para a exclusão do tributo/multa, o <strong>de</strong>pósito<br />

judicial do tributo <strong>de</strong>ve-se dar até o momento do vencimento da obrigação ou, alternativamente,<br />

após tal vencimento, mas ainda <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> 5 dias previsto no art. 892 do CPC.<br />

Como é cediço, a consignação em pagamento do montante do tributo discutido, a qual objetiva<br />

alcançar, “initio litis”, a suspensão da exigibilida<strong>de</strong> do crédito tributário, implica, ao final, a<br />

extinção <strong>de</strong>sse crédito, levando-se em conta a realização do <strong>de</strong>pósito do montante integral do débito.<br />

Vale dizer que, ao <strong>de</strong>positar na consignatória, uma vez inadimplida a obrigação tributária no prazo<br />

legal, <strong>de</strong>verão ser acrescidos ao valor os juros, a multa e a correção monetária. Em suma: o <strong>de</strong>pósito<br />

feito ​<strong>de</strong>ntro do prazo legal do tributo incluirá apenas o valor principal; por sua vez, o <strong>de</strong>pósito feito<br />

fora do prazo legal do tributo incluirá o valor principal, os juros, a multa e a correção monetária.<br />

Assim, o <strong>de</strong>pósito só eli<strong>de</strong> a mora se for realizado nos termos e condições típicas <strong>de</strong> um pagamento<br />

integral do tributo.<br />

A<strong>de</strong>mais, o art. 161 do CTN é claro ao dispor sobre o tema:<br />

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora, seja qual for o motivo<br />

<strong>de</strong>terminante da falta, sem prejuízo da imposição das penalida<strong>de</strong>s cabíveis e da aplicação <strong>de</strong> quaisquer medidas <strong>de</strong><br />

garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.<br />

Nota-se que o tema está regrado <strong>de</strong> modo específico pelo CTN, <strong>de</strong>vendo o CPC ser aqui aplicado<br />

em caráter subsidiário, quando não houver regra disciplinando a matéria, nos termos do artigo 1º da<br />

LEF. Além disso, o crédito tributário só se extingue ou tem sua exigibilida<strong>de</strong> suspensa ou excluída<br />

nos casos previstos no Código Tributário Nacional (art. 141 do CTN).<br />

A respeito do tema, mutatis mutandis, observe-se outro recente posicionamento do STJ:<br />

EMENTA: (...) 4. Não é cabível, durante o período em que o montante do tributo estava <strong>de</strong>positado judicialmente, a<br />

exigência <strong>de</strong> juros e multa <strong>de</strong> mora. Com o levantamento do <strong>de</strong>pósito, a circunstância que elidia a mora <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong><br />

existir, passando a ser <strong>de</strong>vidos os juros e a multa. 5. O levantamento in<strong>de</strong>vido dos valores não convertidos em renda<br />

restaura a exigibilida<strong>de</strong> do débito, po<strong>de</strong>ndo ser cobrado pela Fazenda Pública com todos os ônus <strong>de</strong>correntes, todavia,<br />

somente a partir da data do levantamento. (REsp 1.351.073/RS, rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., j. em 07-05-2015)

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