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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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O mandado <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong>signa ação judicial própria à <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direito líquido e certo<br />

(provado <strong>de</strong> plano), e violado – ou na iminência <strong>de</strong> o ser – por ato abusivo <strong>de</strong> uma autorida<strong>de</strong> que<br />

age com coação (autorida<strong>de</strong> coatora).<br />

Trata​-se <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> rito mandamental com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conferir ao impetrante da or<strong>de</strong>m<br />

uma <strong>de</strong>cisão initio litis, que suspen<strong>de</strong> a exi​gibilida<strong>de</strong> do crédito tributário, ou seja, a liminar. Para<br />

tanto, o magistra​do <strong>de</strong>verá verificar se estão presentes os pressupostos autorizativos <strong>de</strong>ssa pro​vidência<br />

inaugural, a fim <strong>de</strong> que bem prolate a <strong>de</strong>cisão interlocutória res​pectiva, em consonância<br />

com o inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, quais sejam:<br />

– relevante fundamento do pedido, também conhecido na expressão latina fumus boni juris;<br />

– ineficácia da medida, caso não seja <strong>de</strong>ferida <strong>de</strong> imediato, também intitulada periculum in<br />

mora.<br />

Observe, no quadro adiante, o atrelamento da liminar e da tutela antecipada às ações judiciais<br />

respectivas, às quais se vinculam:<br />

Como já se estudou, o ajuizamento do mandado <strong>de</strong> segurança, com vistas à obtenção da medida<br />

liminar, po<strong>de</strong> se dar antes da ocorrência do lançamento. Trata​-se do chamado “mandado <strong>de</strong> segurança<br />

preventivo”. Não se po<strong>de</strong> per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista que é vedada a exclusão do Po<strong>de</strong>r Judiciário da lesão a<br />

direito ou sua simples ameaça (art. 5º, XXXV, CF).<br />

É fato que, ao conce<strong>de</strong>r a liminar, o juiz só po<strong>de</strong>rá impedir que o crédito tributário seja exigido<br />

coercitivamente, <strong>de</strong>terminando a suspensão <strong>de</strong> sua exigibilida<strong>de</strong>. É o que <strong>de</strong>nominamos “antecipação<br />

dos efeitos da suspensão da exigibilida<strong>de</strong> do crédito tributário”.

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