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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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epetitória tratasse <strong>de</strong> um tributo fe<strong>de</strong>ral, a contagem acerca da incidência dos juros seria diferente?<br />

Resposta fundamentada.”<br />

Como GABARITO OFICIAL, tivemos:<br />

A) Não, o contribuinte não tem razão. Conforme esposado na Súmula n. 188 do STJ, “os juros moratórios, na repetição<br />

do indébito tributário, são <strong>de</strong>vidos a partir do trânsito em julgado da sentença”. Além disso, <strong>de</strong>termina o art. 167,<br />

parágrafo único, do CTN: “A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão<br />

<strong>de</strong>finitiva que a <strong>de</strong>terminar.” B) Sim. Na hipótese do tributo ser fe<strong>de</strong>ral, será aplicado o disposto pela Lei n. 9.250/95,<br />

que altera a legislação do Imposto sobre a Renda, a qual, no seu art. 39, § 4º, <strong>de</strong>termina: “A partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong><br />

1996, a compensação ou restituição será acrescida <strong>de</strong> juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial <strong>de</strong><br />

Liquidação e <strong>de</strong> Custódia – SELIC para títulos fe<strong>de</strong>rais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do<br />

pagamento in<strong>de</strong>vido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e <strong>de</strong> 1% relativamente ao mês<br />

em que estiver sendo efetuada.”<br />

Em 22 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2015, a 1ª Turma do STJ aprovou o enunciado da Súmula n. 523, segundo o<br />

qual “a taxa <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora inci<strong>de</strong>nte na repetição <strong>de</strong> indébito <strong>de</strong> tributos estaduais <strong>de</strong>ve<br />

correspon<strong>de</strong>r à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da<br />

taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação<br />

com quaisquer outros índices”.<br />

Na parte final do enunciado, nota-se que há uma vedação à cumulação da SELIC com outros<br />

índices. Ora, sabendo-se que a SELIC é um índice “turbinado”, por abranger os juros e a correção<br />

monetária, qualquer cobrança suplementar geraria uma sobreposição <strong>de</strong> exigências (bis in i<strong>de</strong>m).<br />

Em 12 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2015, a 2ª Turma do STJ, no REsp 1.385.860/CE (rel. Min. Humberto<br />

Martins), enten<strong>de</strong>u que “os valores restituídos a título <strong>de</strong> tributo pago in<strong>de</strong>vidamente serão<br />

tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e pela Contribuição Social<br />

sobre o Lucro Líquido (CSLL), se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como <strong>de</strong>spesas<br />

<strong>de</strong>dutíveis do lucro real e da base <strong>de</strong> cálculo da CSLL (art. 1º do ADI SRF 25/2003)”.<br />

Partindo-se da premissa <strong>de</strong> que o acessório segue o principal, o próprio STJ, em outra<br />

oportunida<strong>de</strong> (REsp 1.138.695/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª T., j. em 22-05-2013),<br />

enten<strong>de</strong>u que os juros moratórios inci<strong>de</strong>ntes na repetição do indébito tributário se encontram <strong>de</strong>ntro<br />

da base <strong>de</strong> cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza <strong>de</strong> lucros cessantes e <strong>de</strong> “lucro<br />

operacional” da empresa (ver, entre outros dispositivos​, os arts. 373 e 161, IV, ambos do Decreto n.<br />

3.000/99 – RIR/99). Com efeito, tais juros <strong>de</strong>têm natureza remuneratória e evi<strong>de</strong>nciam um acréscimo<br />

patrimonial. Assim, para o STJ, nem a verba principal, nem os acessórios, fogem à tributação.<br />

Retomando-se a análise da “consulta tributária” (art. 161, § 2º, CTN), recomenda-se que o

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