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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Para Ruy Barbosa Nogueira 43, “na tela judiciária, as ações fiscais são regidas pelo CPC. Na tela<br />

administrativa, existe uma regulamentação dos procedimentos, regulamentação essa que é inspirada e<br />

se harmoniza mesmo com muitos institutos do <strong>Direito</strong> Processual (...)”.<br />

Ao <strong>Direito</strong> Processual incumbe a estipulação <strong>de</strong> regramentos que nortearão o iter procedimental<br />

da li<strong>de</strong> tributária, quer na seara do processo administrativo fiscal, quer na órbita judicial – neste<br />

caso, em si, no curso das ações judiciais, e.g., em mandado <strong>de</strong> segurança, em ação <strong>de</strong>claratória, em<br />

ação anulatória, em ação repetitória, em ação consignatória, em embargos à execução fiscal, entre<br />

outras.<br />

VI. O <strong>Direito</strong> Tributário e o <strong>Direito</strong> Internacional Público<br />

Há forte laço comunicante entre as searas jurídicas em <strong>de</strong>staque, uma vez imprescindível o<br />

<strong>de</strong>vido tratamento a ser dado aos tratados e convenções internacionais, com o fito <strong>de</strong> inibir a<br />

bitributação internacional, ao lado da inafastável necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sistematização dos impostos<br />

aduaneiros, perante suas implicações no plano econômico interno.<br />

VII. O <strong>Direito</strong> Tributário e o <strong>Direito</strong> Civil<br />

Há íntima articulação entre essas esferas jurídicas, principalmente, no aspecto material do fato<br />

gerador, ligado aos conceitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e transmissão <strong>de</strong> bens móveis e imóveis, <strong>de</strong> compra e<br />

venda <strong>de</strong> imóveis 44, <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, entre outros.<br />

Para Kiyoshi Harada 45, “o direito tributário tem conexões com o Di​reito Civil, no qual foi buscar<br />

várias <strong>de</strong> suas categorias jurídicas, muitas ve​zes, vinculando a estrutura privada <strong>de</strong>sses conceitos à<br />

estrutura do direito pú​blico”.<br />

VIII. O <strong>Direito</strong> Tributário e outros ramos científicos<br />

O <strong>Direito</strong> Tributário não se mostra, igualmente, infenso a implica​ções oriundas <strong>de</strong> outras searas<br />

científicas. Abaixo, citamos apenas três ra​mos científicos – Ciência das Finanças, Merceologia e<br />

Economia –, entre vá​rios existentes (Política, História, Sociologia, Contabilida<strong>de</strong>, Estatística etc.), a<br />

fim <strong>de</strong> que o leitor perceba o viés <strong>de</strong> entrelaçamento com o <strong>Direito</strong>​ Tributário:<br />

(I) Ciência das Finanças: na Ciência das Finanças, “o <strong>Direito</strong> Tributário vai buscar muitos<br />

princípios econômico​-financeiros para base da elaboração <strong>de</strong> seus institutos” 46. A propósito, a

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