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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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2.2 A análise do pressuposto fático do pedágio: o uso da via conservada pelo Po<strong>de</strong>r<br />

Público<br />

Como se notou, cobra​-se o pedágio apenas pela utilização efetiva do serviço <strong>de</strong> conservação <strong>de</strong><br />

rodovias, ainda que sob o errôneo regime <strong>de</strong> direito privado, à luz do texto constitucional. Assim,<br />

apenas po<strong>de</strong> ser exigido o pedágio pelo concreto e real uso da conservada via trafegável, e jamais<br />

pela sua disponibilida<strong>de</strong>, como fazia crer o texto da Carta <strong>de</strong> 1967.<br />

Há que se distinguir o serviço <strong>de</strong> conservação, ensejador do pedágio, das obras <strong>de</strong> ampliação <strong>de</strong><br />

rodovias, uma vez que estas, criando uma dada realida<strong>de</strong>, por meio do empreendimento <strong>de</strong><br />

construção civil, em nítido acréscimo que inova, amplia a estrutura viária anteriormente existente e<br />

afasta a cobrança do pedágio. Neste caso, po<strong>de</strong> originar a con​tribuição <strong>de</strong> melhoria. De fato, “o<br />

pedágio não po<strong>de</strong> ser instituído ao fun​damento <strong>de</strong> construir estradas. Este fato não é serviço, é<br />

obra”10.<br />

A esse propósito, Luciano Amaro11 argumenta:<br />

“Não é a construção <strong>de</strong> uma estrada, <strong>de</strong> per si, que embasa a exigência do pedágio; pois essa obra pública po<strong>de</strong> dar<br />

lugar à contribuição <strong>de</strong> melhoria. Já o pedágio é cobrável <strong>de</strong> quem trafegue pela via pública, e, por isso, frui a utilida<strong>de</strong>​propiciada<br />

pela obra do Estado”.<br />

Quanto à “conservação”, em si, não vislumbramos gran<strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong> para se ter o a<strong>de</strong>quado<br />

esclarecimento. Uma estrada <strong>de</strong> rodagem “conservada” será aquela que oferecer ao usuário as<br />

razoáveis condições <strong>de</strong> trafegabilida<strong>de</strong> e uma manutenção capaz <strong>de</strong> assegurar a continuida<strong>de</strong> na<br />

a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong>sse serviço. Em termos práticos, a “conservação” a que faz menção o legislador <strong>de</strong>verá<br />

incluir atributos especiais à pista <strong>de</strong> rolamento: iluminação, acostamento, policiamento, serviço <strong>de</strong><br />

resgate e <strong>de</strong> socorro, entre outros requisitos indispensáveis à exigibilida<strong>de</strong> do pedágio. Quanto à<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> “pista dupla”, não a consi<strong>de</strong>ramos um requisito essencial, ainda que, neste aspecto,<br />

com a <strong>de</strong>vida vênia, divirjamos do eminente professor Sacha Calmon Navarro Coêlho12.<br />

Posto isso, o fato jurídico​-tributário que enseja o pedágio haverá <strong>de</strong> ser a utilização da via<br />

pública, e não a sua “construção” em si, ou mesmo a sua “conservação”. A<strong>de</strong>mais, a mencionada<br />

utilização <strong>de</strong>ve ser efetiva, e não simplesmente “potencial”13.<br />

Nota​-se, <strong>de</strong>ssarte, que o legislador constituinte <strong>de</strong> 1988, na trilha do que haviam feito os<br />

legisladores <strong>de</strong> 1946 e 1967, <strong>de</strong>cidiu prever a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> custear a conservação das vias<br />

públicas por pedágio, a ser pago pelos usuários <strong>de</strong>ssas “vias públicas conservadas” – expressão

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