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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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fixando o prazo <strong>de</strong> pagamento do tributo, ao fun​damento <strong>de</strong> que a fixação <strong>de</strong> prazo para recolhimento<br />

das exações tribu​tárias não é matéria reservada à lei. Note os entendimentos jurispru<strong>de</strong>nciais:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pelo Tribunal <strong>de</strong> Jus​tiça <strong>de</strong> Santa Catarina (TJ/SC), para o<br />

cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Substituto <strong>de</strong> San​ta Catarina, em 2009: “Se​gundo orientação dominante do STF, o prazo para<br />

pagamento <strong>de</strong> tributo <strong>de</strong>ve estar <strong>de</strong>finido em lei no sentido formal”.<br />

EMENTA: (...) O Tribunal, por maioria, conheceu do recurso e lhe <strong>de</strong>u provimento, <strong>de</strong>clarando a constitucionalida<strong>de</strong> do<br />

art. 66 da Lei n. 7.450/85 que atribuiu ao Ministro da Fazenda competência para expedir portaria fixando o referido<br />

prazo, ao fundamento <strong>de</strong> que a fixação <strong>de</strong> prazo para recolhimento do tributo não é matéria reservada à lei. Vencidos<br />

os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso, por enten<strong>de</strong>rem que a disciplina sobre prazo <strong>de</strong><br />

recolhimento <strong>de</strong> tributos sujeita​-se à competência legislativa do Congresso Nacional. (RE 140.669/PE, rel. Min. Ilmar<br />

Galvão, j. em 02​-12​-1998) (Grifos nossos)<br />

EMENTA: (...) Alegação <strong>de</strong>scabida. Prevista, no dispositivo legal sob enfoque, a atualização monetária dos débitos <strong>de</strong><br />

ICMS, não há como se falar, no caso, em ofensa ao princípio da legalida<strong>de</strong>. De outra parte, não se compreen<strong>de</strong>ndo no<br />

campo reservado a lei, pelo Texto Fundamental, a <strong>de</strong>finição do vencimento e do modo pelo qual se proce<strong>de</strong>rá a<br />

atualização monetária das obrigações tributárias. (RE 172.394/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. em 21​-06​-1995) (Grifos<br />

nossos)<br />

EMENTA: (...) Improcedência da alegação, tendo em vista não se encontrar sob o princípio da legalida<strong>de</strong> estrita e da<br />

anteriorida<strong>de</strong> a fixação do vencimento da obrigação tributária; já se havendo assentado no STF, <strong>de</strong> outra parte, o<br />

entendimento <strong>de</strong> que a atualização monetária do débito <strong>de</strong> ICMS vencido não afronta o princípio da não cumulativida<strong>de</strong><br />

(RE 172.394). Recurso não conhecido. (RE 195.218/MG, rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 28​-05​-2002) (Grifos nossos)<br />

É salutar, todavia, em abono da dialética, observarmos os sedutores argumentos expendidos nos<br />

votos vencidos dos eminentes Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, no RE 140.669​-<br />

PE/9814, <strong>de</strong>monstrando que os insignes julgadores se opuseram à i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que o prazo para<br />

pagamento po<strong>de</strong> ser disciplinado por ato infralegal. Aduzem que não tem cabimento, <strong>de</strong> um lado, a<br />

exigência da legalida<strong>de</strong> para a formatação <strong>de</strong> todos os ângulos estruturais do tributo, e, <strong>de</strong> outro lado,<br />

a sua dispensa no momento da consumação do sacrifício patrimonial do contribuinte. Observe os<br />

selecionados trechos dos votos:<br />

Voto do Ministro Marco Aurélio: “(...) A segurança jurídica, a relação entre Estado e contribuinte reclama estabilida<strong>de</strong><br />

somente possível <strong>de</strong> ser garantida via observância irrestrita ao mecanismo próprio que é o revelado pela edição <strong>de</strong> lei<br />

em sentido formal e material, isto tendo em vista a competência abrangente do Congresso Nacional para disciplinar a<br />

arrecadação <strong>de</strong> tributos”. E citando Geraldo Ataliba e José Artur Lima Gonçalves15, prossegue: “(...) tais autores<br />

ressaltam que o espaço <strong>de</strong> tempo para a satisfação do tributo muito tem a ver com o valor respectivo, sendo que a<br />

fixação <strong>de</strong> prazo para cumprimento <strong>de</strong> obrigação tributária não é matéria administrativa. Em última análise, segundo os<br />

citados tributaristas, o prazo para o recolhimento ‘é tão juridicamente relevante quanto à base <strong>de</strong> cálculo e à alíquota,<br />

para <strong>de</strong>terminação do quantum’. (...) A cobrança do tributo é uma ativida<strong>de</strong> vinculada à lei, razão pela qual se mostra<br />

<strong>de</strong>scabida constitucionalmente <strong>de</strong>legação que implique a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, conforme a situação do caixa, vir a ser<br />

fixado, por ato do Ministro <strong>de</strong> Estado da Fazenda, este ou aquele prazo (...)”.<br />

Voto do Ministro Sepúlveda Pertence: “(...) Certo, a arrecadação tributária é matéria essencialmente administrativa.<br />

Por isso – como o dogma da in<strong>de</strong>legabilida<strong>de</strong> efetivamente não po<strong>de</strong> ser levado às últimas consequências – malgrado<br />

reservada à lei, a matéria comportará <strong>de</strong>senvolvimentos regulamentares, no campo próprio do regulamento –<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> autorização legal expressa – que é o da or<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> administrativa, fundada no

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