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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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<strong>de</strong>sarrazoado e discriminatório.<br />

Desse modo, havendo a prestação do serviço por agente <strong>de</strong>legatário <strong>de</strong> caráter privado, não há<br />

qualquer inconstitucionalida<strong>de</strong> na exigência do ISS, o que, em tese, po<strong>de</strong>ria ocorrer se o serviço<br />

fosse prestado diretamente pelo Estado, ensejando uma remuneração integral por taxa, sem qualquer<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> lucro ou superávit. De fato, não há como compatibilizar o pleito da<br />

imunida<strong>de</strong> tributária com a ativida<strong>de</strong> que almeja lucro, em ambiente <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> negócio, com gestão<br />

econômica em caráter privado.<br />

O tema foi objeto <strong>de</strong> análise pelo STF, na ADIn n. 3.089, em que a maioria dos ministros julgou<br />

no sentido <strong>de</strong> reconhecer a constitucionalida<strong>de</strong> da incidência do ISS sobre os serviços <strong>de</strong> registros<br />

públicos. Observe​ a ementa:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp, para o car​go <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> São Paulo<br />

(TJ/SP – 182º Con​curso), em 2009: “Na ADI 3.089, DJE <strong>de</strong> 1º.08.08, o ​Supremo Tribunal Fe​<strong>de</strong>ral inclinou​-se pela<br />

orientação <strong>de</strong> que os serviços <strong>de</strong> registros públicos, notariais e car​torários, embora públicos, não são imunes ao<br />

ISSQN”.<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA<br />

LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER<br />

NATUREZA – ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. ​-<br />

CONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei<br />

Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços <strong>de</strong> registros públicos, cartorários e notariais pelo<br />

Imposto sobre Serviços <strong>de</strong> Qualquer Natureza – ISSQN. Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da<br />

Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre Serviços <strong>de</strong> Qualquer Natureza permitiria a incidência<br />

do tributo tão somente sobre a prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> índole privada. A<strong>de</strong>mais, a tributação da prestação dos<br />

serviços notariais também ofen<strong>de</strong>ria o art. 150, VI, “a” e §§ 2º e 3º da Constituição, na medida em que tais serviços<br />

públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes fe<strong>de</strong>rados. As pessoas que exercem ativida<strong>de</strong> notarial não são<br />

imunes à tributação, porquanto a circunstância <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca<br />

a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento <strong>de</strong> remuneração pela prestação dos serviços<br />

confirma, ainda, capacida<strong>de</strong> contributiva. A imunida<strong>de</strong> recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s<br />

políticas fe<strong>de</strong>rativas, e não <strong>de</strong> particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante<br />

concessão ou <strong>de</strong>legação, <strong>de</strong>vidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços<br />

públicos concedidos e a não tributação das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>legadas. Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> conhecida, mas<br />

julgada improce<strong>de</strong>nte. (ADI n. 3.089/DF, Pleno, rel. Min. Carlos Britto, rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, j. em<br />

13​-02​-2008) (Grifo nosso)<br />

Não obstante o nosso modo <strong>de</strong> ver, que rima com a linha <strong>de</strong> pensamento adotada pelo STF, em<br />

epígrafe <strong>de</strong>monstrada, urge trazermos à baila a linha argumentativa “pró-cartório”, que, preten<strong>de</strong>ndo<br />

provar a inconstitucionalida<strong>de</strong> in genere dos itens 21 e 21.1 da lista anexa à Lei Complementar n.<br />

116/2003, clama pelo afastamento da incidência tributária, a par da <strong>de</strong>fesa da prevalência da

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