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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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imunida<strong>de</strong> recíproca. Em apertada síntese, <strong>de</strong>stacam-se dois argumentos principais:<br />

1. as ativida<strong>de</strong>s registrais, cartorárias e notariais, exercidas sob <strong>de</strong>legação estatal, conservam sua<br />

natureza jurídica pública, e, segundo a jurisprudência do STF, as custas judiciais e os<br />

emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária,<br />

qualificando-se como taxas remuneratórias <strong>de</strong> serviços públicos. Sendo assim, a ativida<strong>de</strong><br />

notarial e registral, ainda que executada no âmbito <strong>de</strong> serventias extrajudiciais não<br />

oficializadas, constitui, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> sua própria natureza, função revestida <strong>de</strong><br />

estatalida<strong>de</strong>, sujeitando-se, por isso mesmo, a um regime estrito <strong>de</strong> direito público (ver ADI-<br />

MC n. 1.378/ES, Pleno, rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, j. 30-11-1995). Portanto, é inconstitucional a<br />

cobrança do ISS sobre serviços notariais e registrais porque não há como incidir imposto sobre<br />

os referidos serviços, que já são remunerados mediante taxa;<br />

2. na Lista <strong>de</strong> Serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003 se incluem, nos termos do § 3º do<br />

seu art. 1º, tão somente os ​serviços públicos <strong>de</strong>legados para fins <strong>de</strong> exploração econômica<br />

mediante a cobrança <strong>de</strong> “preços”, que têm na tarifa a sua unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> medida, daí por que,<br />

embora previstos no subitem 21.01 da referida Lista, as ativida<strong>de</strong>s registrais, cartorárias e<br />

notariais não são alcançadas pelo ISS. Aliás, tais serviços, prestados pelos registradores<br />

públicos e notários, não têm o lucro como meta principal, mas, sim, a eficiente prestação dos<br />

serviços a eles <strong>de</strong>legados, tanto que são objeto <strong>de</strong> contraprestação por “emolumentos”<br />

(legítimas “taxas”), e regulados e fiscalizados pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário (art. 236, § 1º, da CF).<br />

É imperioso registrar que tais argumentos são <strong>de</strong>veras sedutores, a ponto <strong>de</strong> terem contagiado<br />

favoravelmente o entendimento do STJ, que, na esteira do voto do ministro Francisco Falcão,<br />

enten<strong>de</strong>u que <strong>de</strong>ve prevalecer a não incidência tributária. Note a <strong>de</strong>marcação dos entendimentos<br />

naquela Corte:<br />

I. Em 09-08-2005: EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SERVIÇOS CARTORÁRIOS,<br />

NOTARIAIS E DE REGISTRO PÚBLICO. NATUREZA PÚBLICA. ART. 236 DA CF/88. IMUNIDADE RECÍPROCA.<br />

EMOLUMENTOS. CARÁTER DE TAXA. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA “C”, DA CARTA MAGNA. (...) II<br />

– Os serviços cartorários, notariais e <strong>de</strong> registro público não sofrem a incidência do ISS, porquanto são<br />

essencialmente serviços públicos, prestados sob <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, a teor do art. 236 da CF/88, sendo que a<br />

referida tributação fere o princípio da imunida<strong>de</strong> recíproca, estampada no art. 150, inciso VI, da Carta Magna. III –<br />

A<strong>de</strong>mais, incabível a cobrança do aludido tributo, sob pena <strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong> bitributação, eis que os emolumentos<br />

exigidos pelos cartórios servem como contraprestação dos serviços públicos prestados, caracterizando-se como<br />

taxa. Prece<strong>de</strong>ntes do STF: ADC n. 5 MC/DF, rel. Min. Nelson Jobim, DJ <strong>de</strong> 19-09-2003 e ADI n. 1.444/PR, rel. Min.

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