07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Se o postulado da isonomia tributária preconiza que é <strong>de</strong>feso instituir tratamento <strong>de</strong>sigual entre<br />

contribuintes que se encontrem em situa​ção <strong>de</strong> equipolência, mostra​-se, nessa dimensão negativa,<br />

como cláusula <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do cidadão contra o arbítrio do Estado, aproximando​-se da i<strong>de</strong>ia da<br />

“isonomia na lei (ou através <strong>de</strong> lei)”.<br />

O princípio da igualda<strong>de</strong> tributária é também conhecido por “princípio da proibição dos<br />

privilégios odiosos”, na medida em que visa coibir a odiosida<strong>de</strong> tributária, manifestável em<br />

comandos normativos discriminatórios, veiculadores <strong>de</strong> favoritismos por meio da tributação.<br />

No plano da trajetória política <strong>de</strong>lineada em nosso País, o princípio da isonomia tributária<br />

<strong>de</strong>sponta como postulado que merece inegável <strong>de</strong>voção. É sabido que, no período <strong>de</strong> vigência do<br />

regime ditatorial, pô<strong>de</strong>​-se​ verificar por aqui inúmeras <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s tributárias ou favoritismos<br />

<strong>de</strong>sarrazoados, tais como a concessão <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> imposto <strong>de</strong> renda para <strong>de</strong>putados, militares e<br />

magistrados. Tais <strong>de</strong>sigualamentos, na forma <strong>de</strong> nítidas “liberalida<strong>de</strong>s”, traduziam​-se em atitu<strong>de</strong>s<br />

discriminatórias <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> privilégios a <strong>de</strong>stinatários pre<strong>de</strong>terminados, conforme o cargo que<br />

ocupavam ou o ofício que exerciam.<br />

Note o item (adaptado) consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela OAB/MG, em agosto <strong>de</strong> 2008: “Quanto ao<br />

princípio da igualda<strong>de</strong>, a Constituição da República proíbe que sejam operadas distinções em razão da ocupação<br />

profissional ou função exercida”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Analista do Ministério Público do<br />

Estado <strong>de</strong> Sergipe​ – MPE/SE (Especialida<strong>de</strong>: <strong>Direito</strong>), em abril <strong>de</strong> 2009: “Ao dispor sobre as limitações ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

tributar, estabelece a Constituição da República que é vedado aos entes da Fe<strong>de</strong>ração instituir tratamento <strong>de</strong>sigual entre<br />

contribuintes que se encontrem em situa​ção equivalente, admitida apenas distinção em razão <strong>de</strong> ocupação profissional<br />

ou função por eles exercida, conforme <strong>de</strong>nominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Instituto Ludus/PI, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Municipal<br />

da Prefeitura <strong>de</strong> Belém do Piauí/PI, em 2009: “No que concerne a limitações do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar da União, Estados e<br />

Municípios, é vedado instituir tratamento <strong>de</strong>sigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,<br />

permitida distinção em razão <strong>de</strong> ocupação profis​sional ou função por eles exercida”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FMP/RS, PGE/AC, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Estado,<br />

em 2014: “Viola o princípio da isonomia tributária a lei que estabelecer distinção entre advogados e contadores, <strong>de</strong> modo<br />

a tributar <strong>de</strong> modo mais gravoso a renda auferida pelos primeiros”.<br />

No período que suce<strong>de</strong>u à ditadura, foi possível notar que aquelas odiosida<strong>de</strong>s no tratamento

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!