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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1000/1652<br />

“Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre<br />

o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar<br />

sua conversão em casamento”.<br />

A partir daí a relação familiar nascida fora do casamento passou a<br />

denominar-se união estável, ganhando novo status dentro do nosso ordenamento<br />

jurídico.<br />

A conceituação da união estável consta do art. 1.723 do Código Civil<br />

de 2002, verbis:<br />

“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a<br />

mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida<br />

com o objetivo de constituição de família”.<br />

A expressão “concubinato” é hoje utilizada para designar o relacionamento<br />

amoroso envolvendo pessoas casadas, que infringem o dever<br />

de fidelidade, também conhecido como adulterino. Configura-se,<br />

segundo o novo Código Civil, quando ocorrem “relações não eventuais<br />

entre o homem e a mulher, impedidos de casar” (CC, art. 1.727).<br />

Malgrado a impropriedade da expressão utilizada, deve-se entender<br />

que nem todos os impedidos de casar são concubinos, pois o § 1º do art.<br />

1.723 trata como união estável a convivência pública e duradoura entre<br />

pessoas separadas de fato e que mantêm o vínculo de casamento, não<br />

sendo separadas de direito.<br />

■ 26.2. REGULAMENTAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ANTES DO<br />

CÓDIGO <strong>CIVIL</strong> DE 2002<br />

A primeira regulamentação da norma constitucional que trata da<br />

união estável adveio com a Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994,<br />

que definiu como “companheiros” o homem e a mulher que mantenham<br />

união comprovada, na qualidade de solteiros, separados judicialmente, divorciados<br />

ou viúvos, por mais de cinco anos, ou com prole (concubinato<br />

puro).<br />

A Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996, alterou esse conceito,<br />

omitindo os requisitos de natureza pessoal, tempo mínimo de convivência<br />

e existência de prole. Preceituava o seu art. 1º que se considera entidade<br />

familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e de

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