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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça”.<br />

Como reflexo dessa evolução, o Superior Tribunal de Justiça deferiu a<br />

produção de prova pericial (exame de DNA) em ação negatória de paternidade<br />

movida por marido que vivia com a mulher e não estava impossibilitado<br />

de manter relações sexuais com ela. Havia somente a<br />

prova do adultério da mulher, que o referido estatuto também considerava<br />

insuficiente. Frisou o acórdão: “Na fase atual da evolução do<br />

Direito de Família, é injustificável o fetichismo de normas ultrapassadas<br />

em detrimento da verdade real, sobretudo quando em prejuízo de legítimos<br />

interesses de menor. Deve-se ensejar a produção de provas<br />

sempre que ela se apresentar imprescindível à boa realização da<br />

justiça”[22].<br />

A restrição à iniciativa da ação (CC, art. 1.601) incide, porém,<br />

somente sobre a negatória de paternidade, não impedindo que a filiação<br />

venha a ser discutida em outras ações, de natureza diversa.<br />

Assim, “o filho pode investigar a paternidade em face de terceiros<br />

que, se acolhida, compromete aquela presunção. Igualmente, a pessoa que<br />

teria mantido a relação adulterina com a mãe tem o direito de ver reconhecida<br />

a filiação em ação própria. Tanto em um como em outro caso, o<br />

resultado final poderá desconstituir a paternidade presumida, porém<br />

como efeito reflexo das ações próprias, não por meio da negatória<br />

que, repita-se, é privativa do pai presumido”[23].<br />

■ Ação de impugnação de paternidade ou maternidade<br />

Dispõe o art. 1.608 do Código Civil que, “quando a maternidade constar<br />

do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la,<br />

provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas”.<br />

Tal dispositivo abre exceção à presunção mater in jure semper<br />

certa est, que visa à proteção da família constituída pelo casamento.<br />

A falsidade do termo de nascimento pode ser atribuída ao próprio oficial<br />

do registro civil ou à declaração da mãe ou do pai, induzidos a erro por<br />

falta de cuidado de hospitais e maternidades, como ocorre nos casos de<br />

troca de bebês.<br />

Deve-se, pois, distinguir a ação negatória de paternidade ou maternidade<br />

daquela destinada a impugnar a paternidade ou a maternidade.<br />

■ Ação negatória de paternidade: tem por objeto negar o status<br />

de filho ao que goza da presunção decorrente da concepção na

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