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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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803/1652<br />

Cadastro Central de Adotantes, impõe-se ao Juiz consultá-lo antes de deferir<br />

a adoção internacional”[29].<br />

Em outros casos, todavia, tem-se decidido que “o fato de ser dada<br />

preferência a casal brasileiro não pode prevalecer em situações que<br />

tragam maiores vantagens para o adotado”[30].<br />

A preferência por adotante brasileiro foi reiterada no art. 51, §<br />

1º, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a redação dada pela<br />

Lei n. 12.010/2009, que estabelece:<br />

“§ 1º A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado<br />

no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:<br />

(...)<br />

II — que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou<br />

adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros<br />

mencionados no art. 50 desta Lei”.<br />

■ Estágio de convivência<br />

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê o estágio de convivência<br />

entre o adotando e o estrangeiro adotante de, no mínimo, trinta dias,<br />

independentemente da idade da criança ou adolescente (art.<br />

46, § 3º).<br />

Verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a<br />

compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do<br />

preenchimento por parte dos postulantes dos requisitos objetivos<br />

e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe<br />

o Estatuto da Criança e do Adolescente como da legislação do país de<br />

acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional,<br />

que terá validade por, no máximo, um ano (art. 52, VII,<br />

nova redação).<br />

■ Recurso contra sentença que defere a adoção<br />

A apelação será recebida em seus efeitos devolutivo e suspensivo<br />

quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro<br />

(art. 198, VI).<br />

■ Regulamentação<br />

A Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em<br />

Matéria de Adoção Internacional retromencionada, aprovada no Brasil

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