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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1566/1652<br />

■ 27.11.7. Sobrepartilha pela via administrativa<br />

Dispõe o art. 2.022 do Código Civil que “ficam sujeitos a sobrepartilha<br />

os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se<br />

tiver ciência após a partilha”.<br />

Os casos previstos no art. 1.040 do Código de Processo Civil são<br />

aqueles em que a herança contiver bens remotos do lugar do inventário,<br />

litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, bem como os bens sonegados<br />

e os de que tiverem ciência os herdeiros após a partilha.<br />

Pode a sobrepartilha ser feita também pela via extrajudicial, ou seja,<br />

por escritura pública. Faz-se a sobrepartilha, assim, pela mesma<br />

forma que a partilha, isto é, por outra escritura pública, desde<br />

que todos os herdeiros sejam capazes e concordes. Caso haja alguma<br />

discordância, a sobrepartilha deverá ser efetuada mediante inventário judicial.<br />

Mesmo que o inventário tenha se processado judicialmente, a<br />

sobrepartilha poderá ser realizada administrativamente, e vice-versa.<br />

É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente<br />

a inventário e partilha judicial já findos, mesmo que o herdeiro,<br />

hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou<br />

do processo judicial (Res. CNJ n. 35/2007, art. 25). Todavia, a incapacidade<br />

superveniente constitui empeço à realização da sobrepartilha pela via<br />

administrativa, mesmo que o inventário anterior tenha observado essa<br />

forma (CPC, art. 982, 1ª parte, com a redação dada pela Lei n. 11.441/<br />

2007).<br />

Lavrada a escritura pública de sobrepartilha, deve o notário anotar o<br />

fato na escritura de partilha, se lavrada em seu cartório, ou fazer a devida<br />

comunicação ao Juízo ou ao cartório onde se promoveu o inventário primitivo,<br />

para a respectiva anotação.<br />

Se houver um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade<br />

da herança, lavrar-se-á a escritura de inventário e adjudicação dos bens,<br />

em vez de partilha.<br />

■ 27.11.8. Inventário negativo<br />

Como mencionado no item 27.5, retro, o inventário negativo, embora<br />

não previsto na legislação pátria, tem sido admitido pelos juízes em situações<br />

excepcionais, quando há necessidade de comprovar a inexistência

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