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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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alimentícia própria)[57].<br />

O direito de escolha cabe ao devedor, mas não é absoluto. Compete<br />

ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do<br />

cumprimento da prestação, como consta do parágrafo único supratranscrito.<br />

Se o credor não concordar com a escolha ou com a determinação<br />

judicial, exonerar-se-á o devedor. Não pode o magistrado, todavia,<br />

constranger o primeiro a coabitar com o segundo, se existe, por exemplo,<br />

como observa Washington de Barros Monteiro[58], situação de incompatibilidade<br />

entre alimentante e alimentado. Tal convivência,<br />

conclui, “contribuiria certamente para recrudescimento da<br />

incompatibilidade, convertendo-se em fonte de novos atritos”.<br />

De qualquer modo, a escolha feita pelo devedor, ou a fixação pelo<br />

juiz, jamais será definitiva, pois do mesmo modo que a pensão alimentícia<br />

pode ser revista, pode sê-lo igualmente o modo de<br />

cumprimento da obrigação.<br />

Pode ser convencionado o pagamento da pensão em espécie, sob a<br />

forma de fornecimento direto de gêneros alimentícios (cesta básica, p.<br />

ex.), roupas, remédios etc., bem como de mensalidades escolares, plano<br />

de saúde e até mesmo aluguel de imóvel residencial do alimentando.<br />

■ Exigência de prestação de contas pelo genitor que recebe<br />

a pensão deferida ao filho menor<br />

É vitoriosa na jurisprudência a tese da inexigibilidade da aludida<br />

prestação de contas, não podendo o genitor, por exemplo, que paga a<br />

pensão diretamente à mãe do menor, exigir desta, no caso de serem os alimentos<br />

apenas para os filhos. A propósito, decidiu o Tribunal de Justiça<br />

de São Paulo: “O pai, e ex-marido, somente por proporcionar pensão aos<br />

filhos, não se acha legitimado a exigir da mãe e ex-mulher<br />

prestação de contas, porque cabe a ela administrar os bens do filho. A<br />

relação jurídica, pois, existe entre a mãe e os filhos, nunca entre o pai e a<br />

mãe”[59].<br />

Nessa esteira, afirma Nanci Mahfuz que, “se o pai deseja participar<br />

da criação e educação do filho e fiscalizá-la, bem como o emprego dos alimentos<br />

para esses fins, deverá buscar outros meios que não seja a<br />

prestação de contas, que diz respeito apenas a valores monetários, e<br />

visa à apuração de saldo, passível de execução, conforme o art. 918 do<br />

CPC”[60].

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