21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

1564/1652<br />

■ 27.11.5. Lavratura de escritura pública por tabelião de notas<br />

Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei n. 11.441/2007 é<br />

livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de<br />

competência do Código de Processo Civil.<br />

A competência é uma medida da jurisdição, que é monopólio do<br />

Poder Judiciário — e o tabelião não tem poderes jurisdicionais. Por essa<br />

razão, podem os interessados promover a lavratura da escritura no<br />

cartório da localidade que lhes for mais conveniente, independentemente<br />

do domicílio do autor da herança, da situação dos bens e de serem ali<br />

domiciliados ou não.<br />

Proclama, efetivamente, o art. 1º da Resolução n. 35 do Conselho Nacional<br />

de Justiça que “para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei<br />

11.441/2007, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando<br />

as regras de competência do Código de Processo Civil”.<br />

A competência para escrituras de inventário e partilha no Brasil<br />

restringe-se aos bens situados no território nacional. Essa regra,<br />

prevista nos arts. 89 e 96 do Código de Processo Civil, concernente ao inventário<br />

judicial, aplica-se também ao inventário extrajudicial ou administrativo.<br />

Os bens situados no estrangeiro devem ser objeto de procedimento<br />

autônomo, no país em que se encontram.<br />

Preceitua, com efeito, o art. 29 da Resolução n. 35/2007 do Conselho<br />

Nacional de Justiça: “É vedada a lavratura de escritura pública de<br />

inventário e partilha referente a bens localizados no exterior”.<br />

O tabelião é responsável por eventuais desvios e atos praticados<br />

contra expressa disposição legal, inclusive pelo escrevente habilitado. Por<br />

essa razão, poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou<br />

partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas<br />

sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a<br />

recusa por escrito (Res. CNJ n. 35/2007, art. 32).<br />

A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a<br />

qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de<br />

eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e<br />

distrital específicas. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder<br />

a lavratura da escritura (Res. CNJ n. 35/2007, arts. 14 e 31).<br />

A escritura pública pode ser retificada, desde que haja o

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!