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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1916, que tinha redação semelhante à do aludido art. 1.518 do novo diploma,<br />

indaga se, após a entrega do documento em que consente, falece o<br />

pai, ou a mãe, ou o tutor, ou o curador, que consentiu, é de exigir-se novo<br />

consentimento por parte de quem o substituiu no então denominado<br />

pátrio poder, na tutela, ou na curatela? A verdadeira solução, responde, “é<br />

a que reconhece ao sucessor a faculdade de retratar, porém não<br />

exige outro consentimento. A vontade foi expressa e, a despeito da<br />

mudança subjetiva, continua, até que se manifeste aquele que passou a ter<br />

o direito de retratar”.<br />

Se o consentimento negado pelos pais, tutor ou curador foi judicialmente<br />

suprido, a apresentação de novas razões para denegação<br />

pode justificar o pronunciamento do Judiciário, para cassação<br />

do suprimento.<br />

■ Pessoas que necessitam de autorização especial<br />

Além dos incapazes sujeitos ao poder familiar, tutela e curatela, há<br />

ainda pessoas que necessitam de autorização especial para casar, sob pena<br />

de sofrerem sanções de ordem administrativa. O casamento dos militares<br />

está sujeito a licença de seus superiores (Lei n. 6.880/80). Os funcionários<br />

diplomáticos e consulares igualmente dependem de<br />

autorização para casar (Lei n. 7.501/86).<br />

■ 3.3.3. Declaração de duas pessoas maiores, parentes ou não,<br />

que atestem conhecer os nubentes e afirmem não existir<br />

impedimento<br />

A apresentação de tal documento tem por finalidade completar e<br />

ratificar a identificação dos contraentes e reforçar a prova da<br />

inexistência de impedimentos para a realização do casamento. Para<br />

esse fim, a lei admite que a declaração seja assinada por familiares,<br />

derrogando a proibição genérica estabelecida no art. 228, V, do Código<br />

Civil. A lei não se contenta com as informações dos cônjuges sobre os seus<br />

dados pessoais, exigindo a atestação feita por duas testemunhas de que<br />

elas são verídicas.<br />

O fato de constar do processo de habilitação a aludida declaração não<br />

obsta à oposição de eventual impedimento, na forma da lei.<br />

■ 3.3.4. Declaração do estado civil, do domicílio e da residência

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