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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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pedidos.<br />

■ Requisitos para a adoção conjunta<br />

O § 2º do art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente exige, para<br />

a adoção conjunta, que os adotantes “sejam casados civilmente ou<br />

mantenham união estável, comprovada a estabilidade da<br />

família”, não admitindo, por exemplo, que irmãos adotem<br />

conjuntamente.<br />

Acresce o § 4º que “os divorciados, os judicialmente separados<br />

e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto<br />

que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio<br />

de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência<br />

e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e<br />

afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade<br />

da concessão”.<br />

O § 5º do art. 42, com a nova redação dada pela Lei n. 12.010/2009,<br />

dispõe que, nos casos de divorciados, judicialmente separados e ex-companheiros,<br />

“desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será<br />

assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584<br />

do Código Civil”.<br />

Releva frisar que, por uma fictio iuris, a adoção procura imitar a<br />

natureza (adoptio naturam imitatur). Por essa razão, é inadmissível que<br />

uma pessoa seja adotada, sucessiva ou simultaneamente, por duas ou<br />

mais pessoas, pois assim como ninguém pode ter mais de um pai pela<br />

natureza, também não pode tê-lo artificialmente pela lei. A adoção cumulativa<br />

somente será possível se os dois adotantes forem casados<br />

ou viverem em união estável e desde que o estágio de convivência<br />

com o menor tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.<br />

Considerando que a mudança de estado civil dos pais atinge necessariamente<br />

os filhos, exige-se que acordem sobre a guarda da criança e o<br />

regime de visitas[15].<br />

A proibição tem por fim evitar conflito no poder familiar. Se, todavia,<br />

o primeiro adotante já faleceu, nada obsta que o adotado<br />

o seja novamente. A morte dos adotantes não restaura o poder familiar<br />

dos pais naturais (ECA, art. 49), devendo o adotado ser colocado sob<br />

tutela.<br />

■ Adoção post mortem

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