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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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Por outro lado, proclamou o Tribunal de Justiça de São Paulo que<br />

“não responde a Prefeitura Municipal por danos causados por enchentes,<br />

se não provado que elas decorreram de defeitos técnicos de córrego, mas<br />

resultaram de precipitação pluviométrica excepcional”[111].<br />

■ Não afastamento da responsabilidade na hipótese de caso<br />

fortuito<br />

Yussef Said Cahali sustenta que somente nos casos de dano provocado<br />

por força maior se legitima a exclusão do dever de indenizar. “Com<br />

efeito, se, no plano do direito privado, o caso fortuito e a força maior se<br />

confundem nas suas consequências, para excluir igualmente a responsabilidade,<br />

diverso deve ser o tratamento dos dois institutos no âmbito da responsabilidade<br />

civil do Estado.”<br />

Na sequência, enfatiza: “Aqui se impõe — como adverte Themístocles<br />

Cavalcanti — a distinção entre caso fortuito e força maior, porque, se a<br />

força maior decorre de um fato externo, estranho ao serviço, o<br />

caso fortuito provém do seu mau funcionamento, de uma causa interna,<br />

inerente ao próprio serviço; admite-se, por conseguinte, a exclusão<br />

da responsabilidade no caso de força maior, subsistindo, entretanto,<br />

no caso fortuito, por estar incluído este último no risco do serviço;<br />

na força maior, nenhuma interferência tem a vontade humana, nem próxima<br />

nem remotamente, enquanto que, no caso fortuito, a vontade<br />

apareceria na organização e no funcionamento do serviço”[112].<br />

■ 3.4.6. Culpa da vítima<br />

Outras vezes o dano não se qualifica, também, como injusto porque<br />

encontra sua causa exclusiva no procedimento doloso ou culposo do<br />

próprio lesado. Como já exposto anteriormente (item 3.4.1, retro), pode<br />

ser atenuada a responsabilidade do Estado, provada a culpa parcial e<br />

concorrente da vítima, bem como pode até ser excluída, provada a sua<br />

culpa exclusiva[113].<br />

A Constituição Federal não adotou a teoria da responsabilidade objetiva<br />

sob a modalidade do risco integral, que obrigaria o Estado sempre a<br />

indenizar, sem qualquer excludente. A teoria do risco administrativo,<br />

embora dispense a prova da culpa da Administração, permite-lhe demonstrar<br />

a culpa da vítima, para excluir ou atenuar a indenização[114].<br />

A Administração Pública isenta-se totalmente da obrigação de

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