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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1195/1652<br />

Tem-se admitido o perdão tácito somente na via testamentária,<br />

quando o testador houver, após a ofensa, contemplado o indigno em<br />

testamento. A propósito, proclama o parágrafo único do artigo em<br />

análise:<br />

“Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento<br />

do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade,<br />

pode suceder no limite da disposição testamentária”.<br />

O herdeiro reabilitado, nessa hipótese, tem os seus direitos circunscritos<br />

aos limites da deixa.<br />

■ Ato privativo<br />

Concedendo perdão ao indigno, o autor da herança evita que os<br />

outros herdeiros o excluam da sucessão, após a abertura desta.<br />

Trata-se de ato privativo, pois ninguém melhor do que o ofendido para<br />

avaliar a intensidade da ofensa à sua sensibilidade. Pode acontecer, por<br />

exemplo, que o ascendente, embora caluniado judicialmente por um dos<br />

filhos, continue a amá-lo e não deseje vê-lo excluído de sua sucessão em<br />

ação movida pelos outros filhos. Por isso perdoa-o da ofensa, ordenando<br />

que não se proceda à sua exclusão[31].<br />

■ Nulidade do testamento<br />

Nulo o testamento que contém o perdão, este não terá efeito, salvo se<br />

tiver sido adotada a forma pública, quando poderá ser utilizado como<br />

ato autêntico. O testamento cerrado ou particular não comporta tal<br />

aproveitamento.<br />

■ 5.7. EFEITOS DA EXCLUSÃO<br />

O reconhecimento judicial da indignidade produz vários efeitos,<br />

destacando-se os seguintes:<br />

a) São pessoais os efeitos da exclusão<br />

Dispõe nesse sentido o art. 1.816 do Código Civil, aduzindo que “os<br />

descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse<br />

antes da abertura da sucessão”.<br />

A disposição tem por fundamento o princípio de que a pena não pode<br />

passar da pessoa do delinquente. A exclusão, tendo natureza punitiva,<br />

não pode assim prejudicar os descendentes daquele que foi

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