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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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5<br />

DA CULPA<br />

■ 5.1. CULPA LATO SENSU. ELEMENTOS DA CULPA<br />

A culpa é um dos pressupostos da responsabilidade civil. Nesse<br />

sentido, preceitua o art. 186 do Código Civil que a ação ou omissão do<br />

agente seja “voluntária” ou que haja, pelo menos, “negligência” ou<br />

“imprudência”.<br />

Para que haja obrigação de indenizar, não basta que o autor do fato<br />

danoso tenha procedido ilicitamente, violando um direito (subjetivo) de<br />

outrem ou infringindo uma norma jurídica tuteladora de interesses particulares.<br />

A obrigação de indenizar não existe, em regra, só porque o<br />

agente causador do dano procedeu objetivamente mal. É essencial que<br />

ele tenha agido com culpa: por ação ou omissão voluntária, por negligência<br />

ou imprudência, como expressamente se exige no art. 186 do<br />

Código Civil.<br />

Agir com culpa significa atuar o agente em termos de, pessoalmente,<br />

merecer a censura ou reprovação do direito. E o agente só pode<br />

ser pessoalmente censurado, ou reprovado na sua conduta, quando, em<br />

face das circunstâncias concretas da situação, caiba a afirmação de que ele<br />

podia e devia ter agido de outro modo[1].<br />

■ 5.2. CULPA E DOLO<br />

■ 5.2.1. Conceito<br />

Se a atuação desastrosa do agente é deliberadamente procurada,<br />

voluntariamente alcançada, diz-se que houve culpa lato sensu (dolo).<br />

Dolo é, portanto, o propósito de causar dano a outrem. É a violação

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