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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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8<br />

DAS PROVAS DO CASAMENTO<br />

■ 8.1. INTRODUÇÃO<br />

Como todo negócio jurídico, o casamento está sujeito a comprovação.<br />

A lei estabelece um rigoroso sistema de prova da sua existência,<br />

em decorrência de sua repercussão na órbita privada e dos efeitos<br />

relevantes que dele defluem, por exemplo:<br />

■ a condição de cônjuge meeiro e de herdeiro legítimo;<br />

■ a presunção de paternidade dos filhos nele havidos;<br />

■ a comunhão dos bens adquiridos na sua constância;<br />

■ a obrigação de prestar alimentos ao consorte;<br />

■ o estabelecimento de um regime de bens entre os cônjuges;<br />

■ a configuração da nulidade de outras núpcias posteriores etc.<br />

O sistema de prova instituído pelo legislador do Código Civil de<br />

2002, assim como já era no diploma de 1916, é o da prova préconstituída.<br />

Num primeiro momento, só permite a lei que o casamento seja<br />

provado com a certidão do registro. Todavia, tendo em conta a necessidade<br />

de minorar o rigor inicial, ela abre exceções ao princípio geral<br />

estatuído, para permitir a demonstração da existência de<br />

casamentos realmente ocorridos, mas que, por alguma circunstância,<br />

não podem ser comprovados pelo meio inicialmente aludido, como se<br />

verá a seguir.<br />

■ 8.2. PROVA ESPECÍFICA: CERTIDÃO DO REGISTRO

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