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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1270/1652<br />

Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União,<br />

quando situada em território federal”.<br />

Na realidade, o dispositivo em apreço só se aplica aos casos em que o<br />

de cujus morre ab intestato, pois tal devolução pode ser evitada mediante<br />

disposição testamentária.<br />

O Poder Público não é herdeiro, não lhe sendo, por isso, reconhecido<br />

o direito de saisine. Apenas recolhe a herança na falta de herdeiros.<br />

Não adquire o domínio e a posse da herança no momento da<br />

abertura da sucessão, pois, na falta de herdeiros, a herança torna-se<br />

jacente, transforma-se posteriormente em vacante, e só então os bens passam<br />

ao domínio público (CC, art. 1.822; CPC, arts. 1.142 e s.).<br />

Não sendo herdeiro, o Estado não aceita a herança, nem lhe é<br />

dado repudiá-la ou renunciá-la. Torna-se, destarte, sucessor<br />

obrigatório. O mesmo não se pode dizer do legado, especialmente<br />

quando acompanhado de encargo. É que a sucessão ab intestato do<br />

Estado defere-se ope legis, ao passo que a instituição testamentária, como<br />

ato de vontade, não tem força coercitiva[62].<br />

■ Natureza jurídica do direito sucessório atribuído ao<br />

Estado<br />

Divergem os doutrinadores a esse respeito.<br />

Uma corrente adota a tese da ocupação, dizendo que o Estado se<br />

apossa dos bens, que se tornam coisas sem dono. Na verdade, o falecido<br />

não abandona os bens hereditários. Se isso ocorresse, pertenceriam eles a<br />

quem praticasse em primeiro lugar o ato de apropriação — o que não é<br />

verdadeiro.<br />

Para outros, o direito do Estado decorre de sua soberania (jus<br />

imperii).<br />

Terceira corrente, ainda, sustenta que o direito do Estado filia-se ao<br />

jus successionis: na falta de outras pessoas sucessíveis, por lei ou por<br />

testamento, herda o Município em reconhecimento da colaboração<br />

prestada ao indivíduo na aquisição e conservação da riqueza. Essa a<br />

teoria a que se filia o direito pátrio[63].<br />

Como bem esclarece Zeno Veloso, “em nosso sistema, não há herança<br />

sem dono, definitivamente sem dono. Incivil seria admitir que, pela falta<br />

de parentes sucessíveis, de cônjuge, ou companheiro, ou porque estes

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