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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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que a decisão imutável ocasionou a uma das partes, em decorrência<br />

de erro judiciário”[122].<br />

■ 3.4.8.1.4. Responsabilidade decorrente de funções<br />

jurisdicionais e de funções administrativas<br />

Cumpre distinguir as diversas atividades desenvolvidas no âmbito do<br />

Poder Judiciário. O gênero “funções judiciais” comporta diversas espécies,<br />

como as funções “jurisdicionais” (“contenciosas” ou “voluntárias”)<br />

e as “administrativas”. Nesse último caso, o juiz ou o tribunal atua<br />

como se fosse um agente administrativo. É quando, por exemplo, concede<br />

férias a servidor, realiza concurso para provimento de cargos ou faz<br />

tomada de preços para a aquisição de materiais ou prestação de serviços.<br />

A responsabilidade do Estado, então, não difere da dos atos da Administração<br />

Pública.<br />

■ 3.4.8.1.5. Responsabilidade em razão da má prestação dos<br />

serviços<br />

Em princípio, o fato jurisdicional regular não gera a responsabilidade<br />

civil do Estado. A esse propósito, anota Caio Mário da Silva Pereira:<br />

“... força é concluir que o fato jurisdicional regular não gera responsabilidade<br />

civil do juiz, e portanto a ele é imune o Estado”[123]. Assim, o simples<br />

fato de alguém perder uma demanda e com isso sofrer prejuízo, sem<br />

que tenha havido erro, falha ou demora na prestação jurisdicional,<br />

não autoriza a responsabilização do Estado pelo ato judicial.<br />

Segundo Mário Moacyr Porto, “não é indispensável a verificação da<br />

ocorrência de culpa dos juízes e funcionários para que se caracterize a responsabilidade<br />

do Estado. Basta que o serviço se revele falho, deficiente,<br />

inoperante, para que o Poder Público responda pelo mau<br />

desempenho da prestação judicial a que está obrigado”[124].<br />

As mais modernas tendências apontam no sentido da admissão da<br />

responsabilidade civil do Estado pelos danos experimentados por particulares,<br />

decorrentes do exercício da atividade judiciária.<br />

■ 3.4.8.2. Erro judiciário<br />

A responsabilidade do Estado em decorrência de erro judiciário é

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