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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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■ 24.4.3.4. Proporcionalidade<br />

O requisito da proporcionalidade é também exigido no aludido § 1º<br />

do art. 1.694, ao mencionar que os alimentos devem ser fixados “na proporção”<br />

das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada,<br />

impedindo que se leve em conta somente um desses fatores.<br />

Não deve o juiz, pois, fixar pensões de valor exagerado, nem por demais<br />

reduzido, devendo estimá-lo com prudente arbítrio, sopesando os<br />

dois vetores a serem analisados, necessidade e possibilidade, na<br />

busca do equilíbrio entre eles.<br />

■ 24.4.3.5. Montante das prestações<br />

No exame da capacidade do alimentante deve o juiz ter em conta<br />

a renda líquida por ele obtida, pois muitas vezes, malgrado o expressivo<br />

patrimônio imobiliário, tais bens não lhe proporcionam renda suficiente<br />

para o pagamento de pensão elevada. O valor dos bens pode ser grande, e<br />

pequeno o rendimento. Os “recursos da pessoa obrigada” a que se<br />

refere o § 1º do retrotranscrito art. 1.694 do Código Civil são os seus<br />

rendimentos, as suas disponibilidades financeiras.<br />

Não seria razoável nem justo, em regra, como obtempera Zeno<br />

Veloso, “constranger-se o devedor a alienar imóvel de sua propriedade<br />

para atender às necessidades do alimentante”[39].<br />

■ Prova dos ganhos do alimentante<br />

Tal prova constitui, como bem observa Silvio Rodrigues, “o problema<br />

fundamental. Quando se trata de funcionário público, ou de<br />

empregado de grande empresa, a comunicação obtida do<br />

empregador, conferida eventualmente com a contabilidade da firma, ou<br />

com seu envelope de pagamento, constitui evidência irretorquível. Mas,<br />

se, ao invés, o réu é trabalhador autônomo ou empresário, raramente<br />

se obtém um resultado indiscutível. Aqui a declaração de renda<br />

representa, muitas vezes, um bom elemento de prova, que pode ser<br />

completado com a verificação da movimentação bancária e de<br />

cartões de crédito”[40].<br />

Os tribunais adotam o critério de arbitrar, em regra, a pensão devida<br />

pelo marido à mulher e aos filhos em um terço dos ganhos líquidos

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