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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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Em princípio, pois, a existência de filhos menores ou incapazes impede<br />

a dissolução do casamento mediante escritura pública, devendo<br />

ser observado o procedimento judicial, mais demorado. Por isso, os<br />

interessados no procedimento mais célere devem fazer prova, perante o<br />

tabelião, com a certidão de casamento e as certidões de nascimento dos<br />

filhos, de que estes são maiores ou emancipados.<br />

Todavia, se o pacto não versar sobre eventuais direitos dos<br />

filhos, que são indisponíveis, o casal poderá deliberar a separação ou o<br />

divórcio por meio de escritura pública. Assim, fraciona-se a dissolução<br />

do casamento. Em sede administrativa, por meio de escritura<br />

pública, serão ajustados os interesses recíprocos de caráter disponível do<br />

casal, como a partilha de bens e o uso do nome, extinguindo-se a união<br />

conjugal. E, na via judicial, serão resolvidas as questões atinentes<br />

à guarda e visita dos filhos incapazes, bem como aos alimentos<br />

a eles devidos, além de outras eventuais divergências.<br />

Como já mencionado anteriormente no n. 13.2 (Procedimento), com<br />

supedâneo na doutrina de Yussef Said Cahali, é também permitido ao<br />

juiz cindir a convenção, homologando parcialmente a separação, deixando<br />

de lado, por exemplo, as cláusulas referentes à partilha, por reputála<br />

prejudicial a um dos separandos. Nesse sentido o Enunciado 516 da V<br />

Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, retrotranscrita.<br />

Em realidade, sempre se admitiu e continua sendo admitida a homologação<br />

do acordo com exclusão ou ressalva de cláusulas.<br />

■ 13.4.2. Consenso do casal sobre todas as questões<br />

emergentes da separação ou do divórcio<br />

Assim como sucede na separação judicial e no divórcio judicial consensuais,<br />

a escritura pública deve expressar a livre decisão do<br />

casal acerca da partilha dos bens comuns, do quantum e do modo de<br />

pagamento dos alimentos que um dos cônjuges pagará ao outro, ou sua<br />

dispensa, e da retomada, ou não, do nome de solteiro.<br />

Trata-se de regras obrigatórias. Em princípio, se houver<br />

qualquer discordância sobre alguns desses pontos, o tabelião não poderá<br />

lavrar a escritura. Entretanto, tanto em separação consensual como em<br />

divórcio consensual, por escritura pública, as partes podem optar em<br />

partilhar os bens, ou resolver sobre a pensão alimentícia, a

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