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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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omissão. Segundo Massimo Bianca, “o filho que presta o consentimento<br />

não participa do reconhecimento, que permanece sempre ato exclusivo do<br />

genitor”[10].<br />

O consentimento entraria, assim, na categoria dos atos autorizativos<br />

e, mais especificamente, configurar-se-ia como aprovação. No “exercício<br />

de sua liberdade, e até contra todas as evidências, o reconhecido<br />

pode negar seu consentimento, que não poderá ser suprido pelo<br />

juiz”[11].<br />

■ Forma do consentimento<br />

O consentimento independe de forma especial. Poderá ser manifestado<br />

no reconhecimento feito por qualquer dos modos indicados no<br />

art. 1.609 do Código Civil, com exceção do efetuado por testamento, mediante<br />

o comparecimento do filho maior ao ato de perfilhação no<br />

termo lavrado no Cartório do Registro Civil, na escritura pública, no escrito<br />

particular ou mesmo na manifestação feita perante a autoridade<br />

judicial.<br />

■ Reconhecimento do filho menor de idade<br />

Se menor de idade, poderá o filho impugnar o reconhecimento<br />

no quatriênio que se seguir à aquisição da capacidade civil, por meio da<br />

ação de contestação ou impugnação de reconhecimento. Nada<br />

impede que ingresse antes com a ação, enquanto menor, se devidamente<br />

representado ou assistido.<br />

O repúdio ao reconhecimento é exercício de direito a ter ou não<br />

como pai ou mãe quem reconheceu o titular como filho, havido fora do<br />

casamento ou da união estável, posteriormente a seu registro de nascimento.<br />

É o oposto da investigação da paternidade. O consentimento do<br />

filho, quando ainda menor, é dispensado em virtude da regra geral da incapacidade,<br />

que impede seja considerada a sua manifestação de vontade,<br />

bem como em razão da presunção de ser feito o reconhecimento em seu<br />

benefício. Essa presunção pode, todavia, ser elidida pela impugnação<br />

do filho, ao adquirir a maioridade, resultando no mesmo<br />

direito de livre consentimento pelo reconhecido maior[12].<br />

Anota Paulo Lôbo[13] que, sendo a impugnação do reconhecimento<br />

um ato de liberdade, “não se necessita provar a inexistência de origem<br />

genética ou qualquer outra situação que contrarie a paternidade ou a maternidade,<br />

tais como erro ou falsidade do registro, que são hipóteses

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