21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

733/1652<br />

seu curso. Assim, entende a doutrina que nem mesmo o curador do marido<br />

interdito poderia ajuizar tal ação. Corrente mais consentânea com a<br />

realidade sustenta, no entanto, que a iniciativa do curador deve ser<br />

acolhida quando as circunstâncias evidenciam de forma ostensiva que o<br />

marido não é o pai.<br />

Pontes de Miranda, que se filia a essa corrente, obtempera: “Imaginemos<br />

que o marido esteja no hospício, internado, sem ter relações<br />

sexuais com a mulher, ou que esta resida em outro lugar e nunca visite,<br />

sequer, o marido. Seria absurdo ir-se considerando filho do marido,<br />

com todos os deveres de pai para esse, cada filho que nasça à mulher. O<br />

curador pode propor a ação, representando o pai interdito por<br />

incapacidade absoluta. O problema de não correr prazo é outro”[21].<br />

■ Legitimidade passiva<br />

Legitimado passivamente para essa ação é o filho, mas, por ter sido<br />

efetuado o registro pela mãe — e porque se objetiva desconstituir um ato<br />

jurídico, retirando do registro civil o nome que figura como pai —, deve<br />

ela também integrar a lide, na posição de ré. Se o filho é falecido, a<br />

ação deve ser movida contra seus herdeiros (normalmente a mãe é<br />

a herdeira).<br />

■ Direito do filho de impugnar a paternidade<br />

Mesmo que o marido não tenha ajuizado a negatória de paternidade,<br />

tem sido reconhecido ao filho o direito de impugnar a paternidade, com<br />

base no art. 1.604 do novo diploma, correspondente ao art. 348 do Código<br />

Civil de 1916, provando o erro ou a falsidade do registro.<br />

Mais se evidenciou essa possibilidade com o advento da Lei n. 8.560/<br />

92, elaborada com o intuito de conferir maior proteção aos filhos, por permitir<br />

que a investigação da paternidade, mesmo adulterina, seja<br />

proposta contra o homem casado, ou pelo filho da mulher casada<br />

contra o seu verdadeiro pai; e por permitir, também, no art. 8º,<br />

a retificação, por decisão judicial, ouvido o Ministério Público, dos “registros<br />

de nascimento anteriores à data da presente lei”.<br />

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) também<br />

contribuiu para que a rigidez da presunção legal de paternidade existente<br />

no Código Civil de 1916 fosse afastada, ao dispor, no art. 27: “O reconhecimento<br />

do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível,<br />

podendo ser exercitado contra os pais ou seus

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!