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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1558/1652<br />

O art. 1.032 do Código de Processo Civil dispensa, expressamente,<br />

a lavratura de termos de qualquer espécie. Desse modo,<br />

ao contrário do que sucede no inventário, não se lavram, no arrolamento<br />

sumário, os termos das declarações iniciais e o de partilha. Também se<br />

desobriga o inventariante de prestar compromisso nos autos, desburocratizando,<br />

assim, o procedimento.<br />

Não se procede, também, à avaliação dos bens do espólio.<br />

Prescreve o art. 1.033 do Código de Processo Civil que, “ressalvada a<br />

hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.035 desta Lei, não se procederá<br />

à avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade”.<br />

A estimativa feita pelo inventariante, no caso dos imóveis, não pode<br />

ser, entretanto, inferior à dos lançamentos fiscais relativos ao ano do<br />

óbito do de cujus, pois o art. 1.031 do diploma processual exige que o pedido<br />

de arrolamento seja instruído com prova da quitação dos tributos<br />

relativos aos bens do espólio e às suas rendas, para fins de homologação<br />

da partilha.<br />

O art. 1.035 do aludido Código requer, porém, a avaliação, se<br />

houver credores do espólio com direito a reserva de bens suficientes<br />

para o pagamento da dívida e estes impugnarem a estimativa.<br />

Nesse caso, a reserva não será feita pelo valor estimado pelos interessados,<br />

mas pelo da avaliação.<br />

A partilha é homologada de plano pelo juiz, mediante prova da<br />

quitação dos impostos. Será dispensada e substituída pela adjudicação se<br />

houver um único herdeiro. Decorrido o prazo para recurso, é expedido o<br />

formal de partilha ou a carta de adjudicação.<br />

■ 27.10. O ARROLAMENTO COMUM<br />

■ 27.10.1. Conceito e requisitos<br />

O arrolamento será comum quando o valor dos bens não exceder<br />

a duas mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (CPC,<br />

art. 1.036), correspondentes a 13.840 BTNs (Bônus do Tesouro Nacional).<br />

Com a extinção dos referidos índices, a atualização passou a ser feita pela<br />

TR (Taxa Referencial), criada pela Lei n. 8.177/91.<br />

Tal modalidade constitui também forma simplificada de inventário<br />

de bens, porém específico para os de pequeno valor, até o

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