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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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fixada em 500 salários mínimos, para que, inequivocamente, o valor do<br />

salário mínimo a que essa indenização está vinculada atue como fator de<br />

atualização desta, tal vinculação é vedada pelo citado dispositivo constitucional”[62].<br />

Por essa razão, se a indenização for fixada, realmente, em uma quantidade<br />

de salários mínimos, deve o magistrado dizer a quantos reais<br />

corresponde o referido montante, na data da sentença, para que,<br />

sobre o valor convertido em reais, recaia a correção monetária legal.<br />

Nesse sentido decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo[63].<br />

■ 7.6.11. Valor da causa na ação de reparação do dano moral<br />

Malgrado respeitáveis opiniões no sentido de que o autor da ação de<br />

reparação por dano moral deve dar valor certo à causa, não podendo<br />

deixar a critério do juiz a sua fixação, sob pena de emenda ou indeferimento<br />

da inicial, “se não para que não fique ao arbítrio do julgador, ao<br />

menos para que possa o requerido contrariar a pretensão com objetividade<br />

e eficácia”[64], proclamou o Superior Tribunal de Justiça que, ao contrário,<br />

“é admissível o pedido genérico”[65].<br />

Tem efetivamente prevalecido na jurisprudência o entendimento de<br />

que “é irrelevante que o pedido de indenização por dano moral tenha sido<br />

proposto de forma genérica, uma vez que cabe ao prudente arbítrio<br />

do juiz a fixação do quantum a título de reparação. Deve-se ter em<br />

mente que a estimativa do valor do dano, na petição inicial, não confere<br />

certeza ao pedido, sendo a obrigação do réu de valor abstrato, que depende<br />

de estimativa e de arbitramento judicial”[66].<br />

Algumas vezes o autor, beneficiário da justiça gratuita, atribui à<br />

causa um valor superestimado, sem correspondência com o pedido<br />

certo que formulou. Tal expediente constitui abuso de direito processual,<br />

por cercear o direito de defesa do réu, onerando o custo da taxa judiciária.<br />

Deve o juiz, nesses casos, acolher a impugnação ao valor da causa,<br />

para adequá-lo ao pedido[67].<br />

■ 7.6.12. Antecipação da tutela nas ações de reparação do dano<br />

moral<br />

Admite-se a antecipação da tutela não só nas ações de ressarcimento<br />

do dano material, como também nas ações de reparação do dano moral.

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