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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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integridade física e psicológica do casal, bem como para comprovar o dies<br />

a quo da separação de fato. A comprovação da necessidade pode ser<br />

feita por todos os meios de prova em direito admitidos[52].<br />

Como foi dito no item n. 10.2.2.3, retro, “cessado o afeto ou<br />

presente o espectro da violência, seja ela física, seja psicológica,<br />

cabível se mostra a separação de corpos, para que os cônjuges tenham<br />

liberdade de ação e se livrem da situação de constrangimento nos encontros<br />

de quem habita a mesma casa. Além disso, a separação de corpos<br />

antecipa a cessação dos deveres de coabitação e fidelidade recíproca,<br />

afastando a imputação de abandono do lar...”.<br />

A separação de corpos poderá ser determinada como medida<br />

cautelar, nos moldes do art. 796 do Código de Processo Civil[53].<br />

■ Separação de corpos entre companheiros<br />

Também é admissível a separação de corpos entre companheiros,<br />

uma vez que o art. 226, § 3º, da Constituição Federal reconhece a união<br />

estável como entidade familiar. Além disso, o art. 1.562 do Código Civil<br />

refere-se expressamente a essa possibilidade[54].<br />

O Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes do novo Código Civil, já<br />

assentara a “possibilidade de um dos companheiros requerer o<br />

afastamento do outro do lar conjugal, seja pela norma do direito ordinário<br />

insculpida no art. 798 do Código de Processo Civil (poder geral de<br />

cautela do juiz), seja pelo disposto no art. 226, § 3º, da Constituição<br />

Federal, que reconhece a união estável entre homem e mulher,<br />

qualificando-a como entidade familiar a ser protegida juridicamente pelo<br />

Estado”[55].<br />

■ Medida preparatória ou incidental<br />

A medida destinada a promover a separação de corpos pode ser preparatória<br />

ou incidental e não se examinam as causas da futura separação<br />

judicial. Basta a prova do casamento, da necessidade da<br />

separação de corpos (CC, art. 1.562) e que o pedido se revista dos<br />

requisitos do art. 801 do Código de Processo Civil[56].<br />

Conforme leciona Yussef Cahali, com suporte na melhor doutrina e<br />

reiterada jurisprudência, “na separação provisória de corpos, como processo<br />

cautelar, a única prova a ser examinada é a da existência do<br />

casamento, revelando-se inoportuna e impertinente qualquer discussão<br />

sobre os fatos que devam ser apreciados e julgados na ação de separação

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