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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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um curador, incumbido de sua guarda ou vigilância. E o art. 1.521, II, do<br />

Código Civil de 1916 responsabilizava o curador pelos atos dos curatelados<br />

que estivessem sob sua guarda, salvo se provasse que não houve negligência<br />

de sua parte (art. 1.523). Se a responsabilidade, entretanto, não<br />

pudesse ser atribuída à pessoa incumbida de sua guarda ou vigilância,<br />

ficaria a vítima irressarcida, da mesma maneira que ocorria na<br />

hipótese de caso fortuito.<br />

Aguiar Dias, entretanto, chegou a afirmar que, “se a pessoa privada<br />

de discernimento não está sob o poder de ninguém, responderão seus<br />

próprios bens pela reparação, como já fizemos sentir. A reparação do<br />

dano causado por pessoas nessas condições se há de resolver fora dos<br />

quadros da culpa”[21].<br />

Assimilando a melhor orientação já vigente nos diplomas civis de diversos<br />

países, o Código Civil de 2002 substituiu o princípio da irresponsabilidade<br />

absoluta da pessoa privada de discernimento pelo princípio<br />

da responsabilidade mitigada e subsidiária, dispondo no art. 928:<br />

“O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis<br />

não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios<br />

suficientes.<br />

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa,<br />

não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele<br />

dependem”.<br />

Desse modo, se a vítima não conseguir receber a indenização da pessoa<br />

encarregada de sua guarda, poderá o juiz, mas somente se o incapaz for<br />

abastado, condená-lo ao pagamento de uma indenização equitativa.<br />

Observe-se que a vítima somente não será indenizada pelo curador<br />

se este não tiver patrimônio suficiente para responder pela<br />

obrigação. Não se admite, mais, que dela se exonere, provando que não<br />

houve negligência de sua parte. O art. 933 do novo diploma prescreve,<br />

com efeito, que as pessoas indicadas nos incs. I a V do artigo antecedente<br />

(pais, tutores, curadores, empregadores, donos de hotéis e os que gratuitamente<br />

houverem participado nos produtos do crime) responderão pelos<br />

atos praticados pelos terceiros ali referidos, “ainda que não haja culpa<br />

de sua parte”.<br />

A afirmação de que o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se

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